Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0131534-82.2015.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO (OAB RJ173295)
ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB SP183660)
ADVOGADO(A): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB RJ222954)
ADVOGADO(A): PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD (OAB SP309128)
DESPACHO/DECISÃO
Em petição de Evento 192, a executada CHOCOLATES GAROTO LTDA. afirma que em 21/05/2025 apresentou petição de Evento 171, informando sobre o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda para quitação das CDAs nº 72215000168-72 e 72615003727-75. Na sequência, a Fazenda Nacional apresentou a petição de Evento 181, por meio da qual concordou com a conversão dos depósitos em pagamento definitivo e informou suposta existência de um saldo devedor de R$ 91.337,30 (atualizado em junho/25), referente à CDA nº 72215000168-72. De boa-fé e objetivando colocar fim à discussão, a executada complementou o depósito no valor de 91.337,30 (Evento 190), contudo, dias depois, a requerente constatou que o valor depositado retornou à sua conta bancária, provavelmente em razão do encerramento da conta judicial nº 0829.635.00023766-1 pela CEF. Em paralelo, o requerente verificou que o valor integral depositado na conta vinculada ao mandado de segurança havia sido integralmente convertido em renda. No entanto, mesmo o valor depositado sendo maior do que o valor somado das CDA´s, a executada constatou que, apesar de a CDA n° 72.6.15.003727-75 ter sido integralmente extinta, a CDA nº 72.2.15.000168-72 ainda apresenta um saldo devedor de R$ 521.316,52 — valor portanto bastante superior ao informado pela Fazenda Nacional em sua petição de Evento 181 (R$ 91.337,30). Dessa forma, e considerando a pendência da Fazenda Nacional em se manifestar de forma conclusiva sobre o eventual saldo devedor remanescente da CDA nº 72.2.15.000168-72, a executada aguarda para que seja intimada a realizar eventual depósito judicial complementar. Requer seja a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL intimada a se manifestar quanto ao saldo remanescente da CDA nº 72.2.15.000168-72, requer igualmente seja intimada para realizar o depósito judicial devido.
Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 198, informa a situação atualizada das inscrições: 72215000168-72: Garantia - Seguro Garantia; 72615003727-75: extinta por pagamento.
Informa a exequente, ainda, que o procedimento de alocação/vinculação dos pagamentos, por limitação técnica, só pôde ser efetuado mediante prévio e momentâneo restabelecimento de exigibilidade, e que durante esse período, de fato, pode ter havido comunicação entre o sistema SIDA da PGFN e o CADIN. Acrescenta que a questão já foi solucionada, estando mantida a situação de averbação da garantia na inscrição, o que tem o efeito de suspender a inscrição no CADIN. Desta forma, após a conclusão da operação de alocação dos pagamentos, a inscrição 72.2.15.000168-72 retornou à situação anterior (GARANTIA - SEGURO GARANTIA) e, a partir disto, o CADIN deve automaticamente se manter suspenso.
Sustenta a exequente que, com relação aos valores apontados como saldo devedor, cabem as seguintes considerações: importante frisar, por óbvio e inicialmente, que não se está diante de qualquer melindre à boa fé de qualquer das partes. Naquele momento em que a União informou o saldo de devedor de R$ 91.337,30, o fez documentalmente, juntando a consulta aos autos, conforme a situação das contas de depósito naquele momento (Evento 181), antes da CEF proceder às transferências dos valores. E a GAROTO, corretamente, seguiu tal diretriz. Todavia, após os procedimentos próprios de alocação/vinculação constatou que persistiu saldo diverso daquele anteriormente informado. Tal divergência, ao que parece, deve ter por razão o procedimento de atualização da CEF. Examinando o demonstrativo das contas (originária e derivada), há a impressão de que a CEF transferiu os valores históricos, sem a devida atualização. Daí a divergência. Defende que o procedimento correto para preservar integralmente a atualização deveria ser o levantamento dos valores (atualizados) pela CEF e, ato contínuo, proceder à imediata transferência (dos valores atualizados) para fins posterior transformação em pagamento definitivo na conta vinculada à EF, ao que seria preservada a atualização consentânea com a atualização do débito. Com o procedimento que foi efetivado, receia-se que o "rendimento auferido" pela GAROTO sobre os valores depositados poderia ter sido menor que a atualização pela SELIC incidente sobre o somatório das duas inscrições desde julho de 2024, gerando essa diferença superior à que havíamos informado (quando então ainda estavam os depósitos vinculados à primeira inscrição). Neste cenário, imprescindível que a CEF esclareça e refaça o procedimento para fins de que seja preservada a atualização dos depósitos. Outrossim, com relação ao depósito complementar feito na conta 23766-1, vinculada ao MS 5034897-03.2023.4.02.5001, tal quantia não foi localizada no sistema da PGFN, devendo o procedimento para essa quantia ser o mesmo já determinado pelo Juízo (transferência para a conta vinculada à Execução Fiscal (0829 635 29072-4), preservando a atualização. É o que ora ser requer. Ante o exposto, além do requerimento acima, pugna a União para que seja oficiada a CEF para que esclareça o ora informado e refaça o procedimento na forma ora exposta, para fins de que seja integralmente preservada a atualização dos depósitos. E, somente após, seja efetivada a transformação em pagamento definitivo.
Pois bem.
Alega a executada que foi surpreendida com a indevida inclusão da CDA n° 72.2.15.000168-72 no CADIN. Afirma que a CDA está integralmente garantida por apólice de seguro nº 017412020000107750007790 (Evento 76), a qual foi devidamente aceita pela Fazenda Nacional (Evento 81) e por este Juízo (Evento 84), de modo que não é razoável que um débito devidamente garantido por caução idônea e suficiente seja apontado como exigível.
Nesse ponto, conforme esclarecido e demonstrado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no Evento 199, a CDA nº 72.2.15.000168-72 encontra-se garantida por meio de seguro garantia, de modo que o CADIN deve se manter automaticamente suspenso, conforme informa a exequente no Evento 198. Portanto, nada a prover nesse ponto.
Quanto ao requerimento para que a exequente informe o saldo remanescente da CDA nº 72.2.15.000168-72, entendo por bem determinar a intimação da CEF - Agência 0829 para que esclareça sobre a atualização dos depósitos realizados na conta 0829.635.00023766-1, vinculada aos autos do Mandado de Segurança nº 5034897-03.2023.4.02.5001, refazendo, se for o caso, o procedimento determinado na decisão de Evento 184 (transferência do saldo total da conta 0829.635.00023766-1, vinculada aos autos do Mandado de Segurança nº 5034897-03.2023.4.02.5001, em trâmite nesta 3ª Vara Federal de Execução Fiscal - SJES e relacionados aos presentes autos, para a conta judicial nº 0829-635-00000029072-4.), para fins de que seja integralmente preservada a atualização dos depósitos.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Diligencie-se. Intimem-se.