Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033953-55.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 83, PET1: A exequente requer a expedição de ofício para que seja realizada penhora de eventuais rendimentos no importe de 30% do executado.
De acordo com o art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.
Existem precedentes do STJ que, contra o texto expresso de lei, admitem a penhora de valores salariais. No entanto, o STJ ressalva que a penhora não pode colocar em risco a subsistência digna do devedor, sendo ausentes elementos concretos quanto à subsistência da devedora.
De acordo com estudo realizado pelo DIEESE, o salário mínimo necessário de uma família em MARÇO de 2026 é de R$ 7.425,99 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html consultado em 13/04/2026 - valor necessário para atender as necessidades básicas de uma família de dois adultos e duas crianças, na forma do art. 7º, IV, Constituição Federal).
Assim, o valor recebido pela executada, caso incida a penhora requerida, será insuficiente para arcar com as necessidades básicas de sua família, sem que seja ameaçada a subsistência digna do executado.
Ademais, a penhora de salário, se for o caso de deferimento, deve ser medida residual, após o esgotamento de outras medidas autorizadas expressamente pelo CPC.
Outrossim, a exequente pauta o seu requerimento na análise das DIRPF's juntadas aos autos pela pesquisa ao sistema INFOJUD, cujas rendas constantes da declaração não indicam valores superiores aos mínimos previstos no estudo do DIEESE.
Por todo o exposto, indefiro a penhora de salário da executada.
Não havendo informações OBJETIVAS de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.