Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5076028-12.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CEF em face de CRECHE ESCOLA CENTOPEIA, FLÁVIA RENATA MOREIRA LEITE e KAREN DE OLIVEIRA VENTURA.
Infrutíferas as diligências para busca de bens.
Evento 187: Requer a CEF a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a restrição à expedição e/ou uso de passaporte, bem como a restrição à utilização de cartões de crédito dos executados.
Alega que, diante do esgotamento de todas as medidas executivas cabíveis, que se mostraram ineficazes no presente caso, não resta outra alternativa que não a de requerer a utilização de medidas atípicas, com o intuito de pressionar o devedor a apresentar nos autos uma forma de satisfazer a sua obrigação judicial, conforme o inciso IV do artigo 139 do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
Requer a parte autora a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a restrição à expedição e/ou uso de passaporte, bem como a restrição à utilização de cartões de crédito dos executados.
O dispositivo acima mencionado possibilita ao Magistrado a determinação de medidas executivas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade à execução.
O STF, no julgamento da ADI nº 5.941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, posicionando-se no sentido de que a aplicação concreta das medidas atípicas é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No presente caso, restaram esgotadas todas as tentativas de satisfação do débito executado.
Assim, a fim de concretizar o postulado da efetividade do processo judicial, defiro a suspensão da CNH dos executados FLÁVIA RENATA MOREIRA LEITE e KAREN DE OLIVEIRA VENTURA.
Indefiro as demais medidas requeridas por entender que extrapolam a proporcionalidade e a razoabilidade.
Expeça-se ofício ao Detran para que, no prazo de 20 dias, proceda à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação das executada FLÁVIA RENATA MOREIRA LEITE, CPF nº 098.876.857-71 e KAREN DE OLIEIRA VENTURA, CPF nº 151.508.577-50 pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Ciência à CEF e às executadas, sendo a ré FLÁVIA por publicação no DJE.
Nada mais sendo requerido, mantenho suspensa a execução.