Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003422-96.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ANA ELISA POPPE DE FIGUEIREDO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAIA RODRIGUES (OAB MG216591)
ADVOGADO(A): ERIKA VALLE SOARES DA SILVA (OAB RJ138384)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA.
1. A controvérsia, ora posta no presente recurso, diz respeito à necessidade de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo firmado no contexto da pandemia da COVID-19, avalizado pela Apelante, com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva.
2. Em sede recursal, sustenta a Apelante o reconhecimento da natureza consumerista e a aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, CDC. Ainda, aduz que o contrato objeto da execução estipula taxa de juros superior à média praticada no mercado, revelando a sua abusividade. Por fim, argumenta que a pandemia da COVID-19 afetou gravemente a capacidade econômica dos tomadores de crédito e seus garantidores, o que justifica a necessidade de revisão contratual.
3. A intervenção do Poder Judiciário em contratos livremente pactuados com instituições financeiras deve ocorrer apenas diante de demonstração inequívoca de ilegalidade, abusividade ou violação à boa-fé. Portanto, admitir a revisão judicial na ausência dos elementos mencionados significaria permitir ingerência indevida nas relações privadas.
4. Em que pese reconhecida a relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.
5. Ainda, a menção de que a taxa contratual de 2,29% ao mês supera a média de mercado, fixada pelo BACEN, não é suficiente, por si só, para ensejar a revisão judicial. Nesse sentido, ressalta-se que o STJ pacificou o entendimento de que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado – por si só, não configura abusividade.
6. Por fim, no que diz respeito ao fato de que a empresa estava em situação de extrema vulnerabilidade em decorrência da crise financeira gerada pela pandemia de COVID-19, não são aceitas alegações genéricas. Ademais, a pandemia de COVID-19, não obstante a sua inquestionável gravidade e efeitos deletérios no âmbito econômico e social, não constitui, por si só, razão suficiente para impor revisão unilateral de contrato livremente celebrado entre as partes.
7. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ANA ELISA POPPE DE FIGUEIREDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.