Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004590-63.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: WILSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVERTON JANTSCH (OAB RS113257)
ADVOGADO(A): CESAR FERNANDES SANCHES (OAB RJ081171)
ADVOGADO(A): CATARINE ALONSO DE OLIVEIRA (OAB RJ220131)
SENTENÇA
Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS e dou-lhes PROVIMENTO, para sanar o vício apontado e alterar o dispositivo (evento 15, SENT1), fazendo com que este passe a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito objeto dos autos decorrente da acumulação dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a abster-se de proceder a qualquer cobrança a respeito deste fato. Bem como restituir os valores que eventualmente tenham sido descontados a título de complemento negativo no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor. Os valores em atraso devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021). Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o INSS se abstenha de proceder a descontos mensais no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e/ou cesse imediatamente quaisquer descontos a esse título. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da CEAB/EAD-J, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adote as providências pertinentes em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, considerando que a condenação final engloba a declaração de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 112.999,01 (cento e doze mil novecentos e noventa e nove reais e um centavos). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se as partes.