Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048911-46.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 84: indefiro o pedido para consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), tendo em vista que os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD guardam similar eficácia para obter informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, com os quais a Justiça Federal possui convênio, e são amplamente aceitos pela jurisprudência pátria. Além disso, no caso vertente, as consultas aos mencionados sistemas já foram deferidas anteriormente, tendo sido prestadas as informações constantes dos autos.
Ademais, é necessário salientar que a sua utilização pressupõe quebra de sigilo bancário, que é um direito fundamental decorrente dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (CF/88, art. 5º, IX) e e do sigilo de dados (CF/88, art. 5º, XII).
Desta forma segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser admitida sua utilização para a apuração de ilícitos criminais, bem como nos casos de infrações administrativas e procedimentos administrativos fiscais (interesse público), não podendo ter como destinação unicamente a satisfação do crédito exequendo (interesse eminentemente privado), ante sua proteção constitucional.
Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (STJ; RESP 1951176; 3ª Turma; DJE 28/10/2021; Rel. ministri Marco Aurélio Bellizze) (grifei)
2) No mesmo sentido, indefiro o pedido para pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, tendo em vista que este "é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais"1, sendo que este não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, de aplicações ou de bens guardados, pelo que não comporta constrições, como ocorre no sistema SISBAJUD, o qual já foi utilizado nestes autos.
Ademais, o referido sistema visa a dar cumprimento ao previsto no artigo 10-A da Lei de Lavagem de Dinheiro nº 9.613, de 03/03/1998, conforme texto incluído pelo Artigo 3º da Lei nº 10.701, de 09/07/2003, pelo que não é disponibilizado aos Juízos das Varas Cíveis da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
3) Outrossim, indefiro a consulta ao sistema Censec, tendo em vista não existir convênio com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A diligência requerida está disponível à própria parte interessada, que poderá fazê-la mediante cadastro no portal CENSEC, do Colégio Notarial do Brasil: https://www.censec.org.br
4) Por fim, também indefiro o pedido para acesso ao sistema prevjud, o qual tem como objetivo automatizar o acesso às informações das bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, posteriormente, o envio de ordens judiciais de processos que envolvem benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios.
Assim, tal sistema destina-se à obtenção de dados relacionados a processos administrativos previdenciários, e a consulta requerida não se mostra eficaz para o prosseguimento da execução.
5) Intime-se a exequente para que adote as providências necessárias ao prosseguimento da execução, comprovando ter diligenciado por meios próprios a existência de bens da parte executada, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, restando suspenso o prazo prescricional por 1 (um) ano (art. 921, § 1º do CPC).
As partes devem estar cientes de que, decorrido o prazo de 1 ano do efetivo arquivamento, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC, cabendo ao interessado o desarquivamento do feito no momento oportuno e para os devidos fins (§§ 3º e 5º).
1. https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes