Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083652-49.2023.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
ADVOGADO(A): ERNANE CALADO DE SOUZA MELO JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento do presente feito em diligência.
Compulsando os autos, nota-se que no PPP juntado no evento 1, PPP10, no item 15.3 referente ao "Fator de Risco" constou a informação "Ruído Contínuo e Intermitente", bem como que a Técnica Utilizada foi o Anexo 1 - NR 15 e NHO-01.
No despacho proferido no evento 82, DESPADEC1, a empresa EMPRESA GERENCIAL PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON foi intimada pelo Juízo a apresentar PPP autalizado e esclarecer objetivamente, se a exposição do autor ao agente ruído era de forma habitual e permanente ou se intermitente, uma vez que a informação sobre o modo de exposição do agente não estava clara.
A empresa citada apresentou PPP atualizado no evento 85, PPP2, no qual fez constar no item 15.3 referente ao "Fator de Risco" a informação "Ruído intermitente". No entanto, entedo que tal informação não é suficiente para esclarecer a respeito do modo de exposição do agente nocivo em questão.
No ponto, importante fazer o seguinte esclarecimento.
De fato, verifica-se que o PPP constante dos autos e do processo administrativo ao especificar o fator de risco ruído apontou como "contínuo ou intermitente" ao longo de todo o intervalo.
Conquanto adote o entendimento de que se tratam de expressões mutuamente excludentes, já que o que é contínuo não é intermitente e vice-versa, analisando melhor a questão, conclu-o que o uso da expressão "ruído contínuo ou intermitente" no PPP, na realidade indica apenas o agente nocivo e não o modo de exposição deste agente.
Tal conclusão se extrai do fato de que, tanto o anexo I da NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO adotarem essa mesma expressão ("ruído contínuo ou intermitente") para simplesmente designar a exposição ao ruído.
Registre-se ainda que a exigência da exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para o cômputo do tempo como especial somente surgiu no ordenamento jurídico com a edição da Lei 9.032/1995. Logo, na época em que foi editada a NR-15 da Portaria 3.214/78 não havia qualquer exigência nesse sentido.
Portanto, entendo que a empresa EMGEPRON não cumpriu devidamente o despacho, devendo ser intimada para esclarecer, objetivamente, se o modo de exposição do funcionário DORIVAL SILVA ROSETE ao agente ruído era de forma habitual e permanente ou intermitente.
Além disso, no despacho proferido no evento 82, DESPADEC1 também foi determinado que a empresa apresentasse PPP atualizado para regularizar a informação a respeito dos registros de conselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais.
No entanto, a empresa apresentou PPP em que dois períodos continuam irregulares, uma vez que como apontado pelo INSS "Os responsáveis técnicos para dois períodos de labor NÃO INFORMAM REGISTRO DE CRM OU CREA, mas sim registro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU)", sendo necessário a apresentação do o(s) Laudo(s) Técnico(s) de Condições Ambientais - LTCAT.
Sendo assim, intime-se a empresa EMPRESA GERENCIAL PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON, CNPJ 27.816.487/0003-01, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Esclareça, objetivamente, se o modo de exposição do funcionário DORIVAL SILVA ROSETE ao agente ruído, durante todo o período trabalhado, era de forma habitual e permanente ou intermitente;
2) Apresentar o(s) Laudo(s) Técnico(s) de Condições Ambientais - LTCAT, englobando todo o período trabalhado pelo autor, de forma a suprir a ausência da referida informação, na forma do Tema 208 da TNU, considerando que no PPP apresentado pela empresa ainda há irregularidade a respeito dos registros de conselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais;
3) Informar se fazia o recolhimento da contribuição previdenciária adicional RAT/SAT, tendo em vista que nos PPPs apresentados (evento 1, PPP10 e evento 85, PPP2), consta o código GFIP 04, em todo o período de trabalho do autor, indicando custeio de atividade especial, em decorrência da exposição ocupacional aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Com o cumprimento, dê-se vista às partes.
Atente a Secretaria para que o expediente seja instruído com cópia do PPP apresentado no evento 1, PPP10 e evento 85, PPP2.