Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015820-62.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MIRAL COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, JAINE FRANCA DIAS DE ALMEIDA CALIL CHAAR e ALFREDO TELMO DE SOUZA CALIL CHAAR, baseada em cédula de crédito bancário (Evento 1, CONTR6).
No evento 176 foi deferida a citação de Whatsapp da parte executada, ocasião em que foi determinada a intimação da CEF para indicar a quais executados pertencem os números de telefones informados no evento 174, a fim de viabilizar a citação por Whatsapp. Intimada, a CEF limitou-se a tomar ciência, no evento 181.
Foi reiterada a intimação da CEFque deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 192.
Diante disso, no evento 200 foi determinada a suspensão do feito em razão da não localização dos executados.
Não obstante, a CEF apresentou petição no evento 200 requerendo a citação da parte executada JAINE FRANCA DIAS DE ALMEIDA CALIL CHAAR por meio de Whatsapp nos seguintes contatos de telefone: (21) 98663- 1708, (21) 98492-8464, (31) 98864-3577, (21) 98798-0779, (21) 98121-7839.
De início, cumpre ressaltar à CEF que não houve o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização dos executados, verificando-se, inclusive, a ausência de pesquisa via sistema INFOJUD. Não obstante, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da duração razoável do processo, impõe-se tecer as seguintes considerações sobre a viabilidade do pleito:
A despeito de a citação via WhatsApp ser admitida, sua validade jurídica está condicionada à efetiva confirmação de que o receptor da mensagem é, de fato, o citando. Para tanto, é imperativo adotar cautelas que comprovem a identidade do destinatário, conforme julgado do e. TRF2, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. CITAÇÃO WHATSAPP. VALIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização da diligência citatória por telefone/WhatsApp.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (STJ, 5ª Turma, HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 15.3.2021).
3. Para o STJ, inexiste óbice à citação através do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que se tenha a certeza acerca do receptor das mensagens trata-se do citando. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 685286, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 25.2.2022.
4. É possível a citação por WhatsApp, desde que adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008090-45.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010807-59.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2024.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5001063-06.2025.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21/05/2025, DJe 26/05/2025 13:54:25)" (grifei)
Por óbvio, o dever de verificar a identidade do receptor não se restringe ao Oficial de Justiça incumbido da diligência; estende-se também ao Juízo, a quem compete zelar pela regularidade processual e evitar nulidades.
Nesse contexto, a experiência deste Juízo em demandas análogas revela que a CEF frequentemente indica múltiplos números de telefone sem a devida precisão, resultando em diligências infrutíferas. Assim, para viabilizar o deferimento do ato, especialmente quando atribuídos diversos terminais à mesma parte, cabe à exequente demonstrar — inclusive documentalmente — a origem de tais contatos e o vínculo atual com a executada.
Desse modo, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a origem dos contatos telefônicos informados no evento 200, bem como apresente elementos que demonstrem a titularidade ou o vínculo efetivo da executada JAINE FRANCA DIAS DE ALMEIDA CALIL CHAAR com os referidos números.
Após manifestação, tornem conclusos; decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se, na forma do evento 194.