Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007892-59.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ANA NEIDE DE SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela autora contra acórdão da 10ª Turma Especializada do e. TRF da 2ª Região, que negou provimento à sua Apelação. A embargante sustentou omissão, contradição e erro material no acórdão, alegando que a cessação da pensão por morte de seu pai, ocorrida em 30/06/2011, deveria ser considerada apenas a partir da conclusão do processo administrativo em 29/04/2014, a fim de permitir a aplicação das Leis nº 12.470/2011 e nº 13.183/2015. Requereu o restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, a declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à data da cessação do benefício; (ii) definir se é possível aplicar retroativamente as Leis nº 12.470/2011 e nº 13.183/2015; (iii) verificar se é necessário examinar se o requerimento de declaração de inexigibilidade dos débitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessação do benefício ocorreu formalmente em 30/06/2011, sob a legislação então vigente, que não admitia a manutenção da pensão por morte diante de vínculo empregatício, inexistindo erro material ou contradição no reconhecimento dessa data como marco legal.
4. A Lei nº 12.470/2011 e a Lei nº 13.183/2015, que modificaram o art. 77 da Lei nº 8.213/91 para permitir a manutenção da pensão por morte a dependente com deficiência que exerça atividade remunerada, não possuem efeito retroativo e, portanto, não se aplicam a atos administrativos perfeitos praticados anteriormente à sua vigência.
5. A tentativa de aplicar normas supervenientes com efeitos retroativos comprometeria a segurança jurídica dos atos administrativos regulares, sendo vedada na ausência de previsão legal expressa.
6. O pedido de declaração de inexistência de débito baseado na boa-fé constitui inovação recursal, pois não foi formulado na petição inicial nem no recurso de apelação, sendo incabível sua apreciação em sede de Embargos de Declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração desprovidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento:
1. A legislação aplicável à cessação de benefício previdenciário é aquela vigente na data do ato administrativo correspondente.
2. Não se admite a aplicação retroativa de norma superveniente sem previsão legal expressa.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem comportam inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 77, §§ 4º e 6º; Leis nº 12.470/2011 e nº 13.183/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os Embargos de Declaração opostos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, do CPC, sobrestada a exigibilidade executória da condenação ora imposta, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.