Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056988-10.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MONICA ABREU LOUBACK
ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES DA SILVA (OAB RJ225998)
EXEQUENTE: FELIPE JUNQUEIRA PENTEADO
ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES DA SILVA (OAB RJ225998)
EXEQUENTE: FELK ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES DA SILVA (OAB RJ225998)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 76, PET1: 1. Intime-se para apresentação da conta da exequente (beneficiária). Isso porque não cabe expedição de ofício para transferência dos valores devidos ao autor/exequente para conta de titularidade de seu(sua) advogado(a). Ainda que eventual procuração outorgada confira poderes para receber e dar quitação, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (CNCR-2ª Região) estabelece de maneira clara que a conta para a transferência deve ser de titularidade do beneficiário, artigo 183, §5º.
Ademais, a identificação da conta bancária do beneficiário é imprescindível para garantir a transparência das operações, tanto bancárias quanto fiscais. Nesse sentido, uma vez que a transferência eletrônica de valores substitui o alvará, é necessário que o ofício de transferência observe os mesmos cuidados. A identificação do beneficiário visa, entre outras coisas, assegurar o correto recolhimento de eventuais tributos, como o imposto de renda, conforme estabelece a Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Diante disso, indique a exequente os dados bancários relativos à conta de titularidade da parte beneficiária (autor/autora). Prazo: 5 (cinco) dias.
2. Comprove a CEF o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias.