Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016058-32.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA ENCARNACAO
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando à liquidação do julgado que determinou ao INSS a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria da parte autora (NB 46/186.748.038-4), mediante a soma integral dos salários de contribuição das atividades exercidas de forma concomitante, respeitado o teto do RGPS, em observância ao Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça.
Após divergências instauradas quanto aos cálculos de liquidação, este Juízo proferiu a decisão do evento 138, que delimitou os parâmetros da conta nos seguintes termos, ipsissis litteris:
"O autor é beneficiário de aposentadoria especial com DIB em 14/12/2016, concedia por força de condenação proferida nos autos do processo 50004020620184025001, na qual houve reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1991 a 14/12/2016.
A sentença condenou o réu a "revisar a RMI do benefício da parte autora LUIZ CARLOS DA ENCARNAÇÃO, CPF 395.371.887-87, incluindo no cálculo do salário-de-benefício as contribuições referentes a todas atividades concomitantes realizadas no período básico de cálculo (até o limite do teto legal), considerando-se as contribuições como se fossem apenas uma em cada competência, para, por fim, recalcular a RMI do beneficio da parte autora, nos termos do art. 29, da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar as diferenças devidas, desde a DER."
Apesar de constar no CNIS vínculo concomitante com o Estado do Espírito Santo, há indicativo de que se submete a RPPS e não houve apresentação de CTC emitida pelo IPAJM para fins de averbação no RGPS, razão pela qual, corretamente, nunca foi computado pelo réu para cálculo do tempo de contribuição ou da RMI.
Pelo exposto, retornem os autos ao Nucont para que refaça os cálculos, excluindo-se os salários de contribuições referentes aos vínculos com o Estado do Espírito Santo, com a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, com a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, ou qualquer outro que tenha o indicador "PRPPS"."
Em cumprimento ao referido comando, a Divisão de Cálculos Judiciais (DCAL/NUCONT) apresentou parecer e memória de cálculo no evento 146. Em sua manifestação, o órgão técnico reiterou ter promovido o rigoroso expurgo de todas as competências e salários de contribuição que continham o indicador "PRPPS" (vínculos estatutários com o Estado do Espírito Santo, SEGER e SEPLAN), uma vez que tais verbas pertencem a regime próprio e não possuem suporte em Certidão de Tempo de Contribuição para aproveitamento no RGPS. A saber:
A DCAL esclareceu ainda que, após a referida depuração, procedeu à soma das demais atividades concomitantes estritamente vinculadas ao Regime Geral — notadamente as atividades de trabalhador avulso e portuário —, mantendo a fidelidade ao título executivo e aos índices de atualização monetária e juros fixados no acórdão (Taxa SELIC a partir de 12/2021).
No tocante à divergência apresentada pelo INSS, impõe-se o acolhimento da manifestação da Contadoria Judicial especificamente por se tratar de divergência de técnica contábil
Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais. Por ser um órgão auxiliar do juízo e equidistante do interesse das partes, a Contadoria Judicial atua com absoluta imparcialidade e rigor técnico. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:
"A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma." (TRF-2 - AC: 00145001420144025101 RJ 0014500-14.2014.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/10/2020).
Considerando que a memória de cálculo do evento 146 observou estritamente o título judicial exequendo e o comando saneador do evento 138, não restando demonstrado qualquer erro de diretriz técnica pelo executado que pudesse afastar a presunção de legalidade do órgão técnico, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela DCAL no evento 146, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV/Precatório).