Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001732-18.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: SILVIA CONCEICAO SOUZA ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deixou de se manifestar sobre o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, com base no art. 29-C da Lei 8.213/91, considerando a reafirmação da DER para 05/04/2019, data em que a pontuação da segurada superava os 86 pontos exigidos pela regra da Lei 13.183/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, com base no art. 29-C da Lei 8.213/91, considerando a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A omissão relevante é aquela que compromete a compreensão da causa, não se confundindo com a mera irresignação da parte embargante ou com a tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
5. Verifica-se omissão no acórdão quanto ao pedido expressamente formulado pela autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER para 05/04/2019, data em que preenchia os requisitos para aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário.
6. Conforme documentação nos autos, a autora alcançou 30 anos e 28 dias de tempo de contribuição e 86,0056 pontos na data da reafirmação da DER, fazendo jus ao benefício mais vantajoso, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada.
7. A aplicação da reafirmação da DER encontra amparo no art. 687 da IN nº 77/2015, art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e Enunciado nº 05 do CRPS, que asseguram ao segurado o direito ao melhor benefício, inclusive com efeitos retroativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A omissão no julgado quanto ao direito ao melhor benefício justifica a concessão dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
2. O segurado faz jus à concessão da aposentadoria mais vantajosa mediante reafirmação da DER, ainda que o requerimento administrativo tenha sido feito em data anterior.
3. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/91, é devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, quando a pontuação mínima é alcançada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/91, art. 29-C; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/98, art. 9º, §1º, II; Decreto nº 3.048/99, art. 176-E; IN INSS nº 77/2015, art. 687.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 351.490, DJ 23/09/2002; STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; STF, Edcl AgRg no RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, Emb. Decl. no RHC 79.785, DJ 23/05/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, consequentemente, conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da reafirmação da DER em 05/04/2019, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.