Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082283-20.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDILENE MARIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAELA DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ168712)
ADVOGADO(A): BIANCA GLORIA DOS SANTOS GOMES DA SILVA (OAB RJ226523)
DESPACHO/DECISÃO
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS e determino: (i) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da multa calculada no Evento 95.1, que será revertida à União por meio de GRU, em favor desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro (UG 090016 / Código de Recolhimento 18804-2 ? MULTA P/ ATO ATENTATORIO EXERCÍCIO JURISDICÃO). (ii) Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, intime-se a Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 77, §3º, do CPC e do art. 144 da CNCR-2, atentando aquela Procuradoria ao fato de que a sua intimação eletrônica dispensa a expedição de qualquer ofício, eis que permite o acesso a íntegra dos autos, viabilizando a coleta de todas as informações necessárias para a inscrição do débito em dívida ativa, como determina o art 16, da Lei nº 9.289/1996. Realizada a inscrição em dívida ativa, eventual execução do crédito deverá ser realizada pela via adequada e não no bojo do presente feito. (iii) Tendo em vista que a obrigação de fazer restou, ao fim, cumprida, comprovado o recolhimento da multa pela CEF, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.