Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003789-64.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: KATIA MARIA RAMOS SILVERIO ALVES
ADVOGADO(A): LAILLA FINOTTI DE ASSIS LIMA (OAB RJ230685)
AUTOR: PRISCILLA SILVERIO ALVES
ADVOGADO(A): LAILLA FINOTTI DE ASSIS LIMA (OAB RJ230685)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada proposta pelo Procedimento Comum ajuizada por KATIA MARIA RAMOS SILVERIO ALVES e PRISCILLA SILVERIO ALVES contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando em sede de tutela de urgência a suspenção da exigibilidade do pagamento das parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil. Pugna também pela declaração da nulidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora.
Narra a parte autora que firmou o contrato de financiamento estudantil sob o nº 19.0197.185.0005487-50. Afirma que "Nos moldes do contrato, a primeira autora iniciou o pagamento do financiamento. Contudo com o passar do tempo, tornou-se evidente a desproporcionalidade e o ônus excessivo embutido nas prestações cobradas pela ré."
Foi atribuído à causa o valor de R$ 67.048,56.
O valor da presente causa não ultrapassa o teto do JEF, estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001. Logo, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais, retifique-se a autuação da presente ação, passando a constar a classe da ação como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
II- O art. 300 do CPC prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano. No caso concreto, com base nas alegações feitas pela parte autora e no exame da documentação apresentada, não há elementos e convicção suficientes para concluir pela existência de probabilidade do direito na presente fase processual.
Com efeito, mostra-se necessário analisar a evolução da dívida contratual, com os consectários aplicados ao longo do tempo (especialmente, os alegados juros capitalizados) e suas respectivas justificativas contratuais.
De todo modo, tenho por prematuro o desfazimento judicial do ato administrativo sem a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se.
III - Concedo a gratuidade de justiça requerida, eis que a simples declaração da pessoa física gera presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
IV - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns, ressaltando-se que a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 do CPC e seus parágrafos, com regulamentação na Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independentemente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-C do art. 246 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelos Réus em suas peças de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença.