Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010562-51.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: STRATEGIC HUMAN RESOURCES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE CRISTINA PEREIRA (OAB ES017879)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACÃO – CRA/ES. CNAE Nº 74.90-1-04. atividade PRINCIPAL não prevista na lei nº 4.769/65. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO – CRA/ES, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória, em ação de procedimento comum, que julgou procedente os pedidos e declarou a ausência de relação jurídica entre a autora STRATEGIC HUMAN RESOURCES LTDA. e o CRA/ES e a nulidade do Auto de Infração nº 0036/2022. A sentença condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. O apelante pleiteia o reconhecimento de que as atividades desempenhadas pela recorrida relacionam-se com a atividade de administração, o que enseja a obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRA/ES.
3. Diante do suposto exercício ilegal da profissão, o apelante instaurou processo administrativo e compeliu a apelada a se registrar perante o CRA/ES e lavrou o auto de infração nº 0036/2022.
4. A autora tem como objeto social "Seleção e agenciamento de mão-de-obra; Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente; Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários", conforme consta na cláusula terceira do contrato social. A controvérsia gira em torno da sustentação, por parte do CRA/ES, de que tais atividades são inerentes à administração de pessoas, regulamentada pela Lei nº 4.769/65, razão pela qual se faz necessário o registro da apelada nesse conselho profissional.
5. De acordo com o art. 1° da Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a obrigatoriedade de registro de uma empresa decorre da atividade básica que exerce ou daquela pela qual presta serviços a terceiros.
6. O contrato social da apelada informa que a sua atividade exercida é de "Agência de empregos e treinamentos de pessoal; Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial; Empresa de consultoria e assessoria em geral; Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.", conforme prescrito em seu objeto social.
7. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica extraído do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil em 21/03/2025 informa que a atividade econômica básica a de "intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliárias".
8. O IBGE explica que a subclasse, CNAE 74.90-1-04, compreende as atividades de corretagem, intermediação, mediação de negócios ou serviços em geral, sem especificação definida, promovendo a integração entre profissionais e empresas e as atividades de intermediação na compra e venda de patentes.
9. Assim, o objeto social da apelada não está entre as previstas na Lei nº 4.769/65 e, portanto, não é inerente à fiscalização do CRA/ES. Consequentemente, não há obrigatoriedade legal de a empresa apelada submeter-se ao poder de polícia do conselho fiscalizador. Precedentes (TRF-2 - AC: 05084195520154025101 RJ 0508419-55.2015.4.02.5101, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/07/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5001692-10.2019.4.02.5102, Rel. FABIO TENENBLAT, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/10/2021, DJe 09/11/2021 14:20:47; TRF2, Apelação Cível, 5022157-52.2019.4.02.5001, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/11/2021, DJe 13/12/2021 17:05:21).
10. Apelação desprovida. Majoro os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.