Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003977-75.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: DANIEL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KATIUSCIA CARVALHO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB ES022748)
ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL MATTOS DE JESUS (OAB ES025672)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E. Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 38, DOC1 reviu em parte a sentença do evento 14, DOC1.
Na sentença constou a) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 01/11/1993 a 31/12/1993, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019; b) a revisar a RMI do benefício recebido, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nesta sentença, desde a data da citação (28/02/2025).
O v. acórdão assim dispôs:
Diante da falta de interesse processual, cabe, no tocante aos períodos de 03/02/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019, objeto do recurso da autarquia, acolher o pedido de extinção do processo sem apreciação do mérito, mantendo-se a revisão do benefício determinada na sentença tão somente quanto ao período reconhecido e não impugnado (de 01/11/1993 a 31/12/1993). Os efeitos da revisão se farão a partir da data da citação, diante da impossibilidade de reformatio in pejus, já que só há recurso da autarquia. (...)
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença, no tocante aos períodos de 03/02/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 13/11/2019, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, mantendo-se a revisão do benefício tão somente quanto ao período reconhecido e não impugnado (de 01/11/1993 a 31/12/1993). Os efeitos da revisão se farão a partir da data da citação, diante da impossibilidade de reformatio in pejus, já que só há recurso da autarquia. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 2067113032
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações AVERBAR como tempo especial o período de 01/11/1993 a 31/12/1993, e revisar a RMI do NB 206.711.303-2 conforme tal acréscimo.DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: 28/02/2025 (citação do INSS).
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado.