Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000854-65.2013.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: SANERIO CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CLARISSA OLIVEIRA VIDON (OAB RJ134491)
DESPACHO/DECISÃO
evento 137, DOC1 - O Exequente requer a de penhora e avaliação de bens porventura encontrados na sede da empresa LUMIERE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na rua Dr. Acúrcio Torres, 2.219, parte, Bairro Piratininga- NITERÓI/RJ, CEP: 24.356-080, enquanto efetua pesquisas patrimoniais em nome da empresa devedora.
Decido.
Verifico que não há nos autos qualquer comprovação de que a empresa ainda esteja em funcionamento no local indicado, constando, inclusive, baixa de sua inscrição no sistema processual, o que evidencia o encerramento de suas atividades.
Diante da ausência de elementos que justifiquem a pertinência da diligência pretendida, indefiro o pedido de penhora de bens na sede da empresa.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução, juntando planilha atualizada do débito.
Não havendo informação de bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.