Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033535-63.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: ISAIAS JERONIMO PINHEIRO
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
DESPACHO/DECISÃO
Proferido em inspeção.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por ISAIAS JERONIMO PINHEIRO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que conceda ao Autor o benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, requerido em 05/02/2019, sob o n° 190.107.911-0, devendo ser considerado como especial o período de 11/06/1984 a 31/12/2006, na empresa VALE S.A, que após a conversão pelo fator 1.4 e somado aos demais períodos comuns conforme tabela acima, perfazendo tempo superior a 44 ANOS suficiente para a obtenção da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, com o pagamento das diferenças vencidas.
Inicial instruída com documentos.
Deferimento da gratuidade da justiça, evento 3.
Contestação, evento 10, em que alega, preliminarmente, a coisa julgada, sob o argumento de que houve o reconhecimento da especialidade do período de 11/06/1984 a 31/12/2006 no processo n.º 0000739-51.2016.4.02.5001.
No mérito, afirma que o autor teve concedido o benefício NB 1839321536, cessado por ter sido suspenso por mais de 6 meses pelo não comparecimento do segurado para a realização dos saques. Requer a improcedência do pleito inicial.
Processo administrativo, evento 11.
Réplica, evento 14. Aduz que não requereu neste feito o reconhecimento do período especial de 11/06/1984 a 31/12/2006, visto que já houve a averbação no âmbito do processo judicial nº 0000739-51.2016.4.02.5001.
Informa que, na data de 24 de maio de 2019, registrou no processo administrativo, fls. 65/67, que não pretendia permanecer com o benefício concedido no processo judicial nº 0000739-51.2016.4.02.5001, haja vista que a sua intenção era se aposentar sem a incidência do fator previdenciário.
Salienta que, embora o autor tenha manifestado sua intenção em não permanecer com o benefício concedido judicialmente com a DER de 2015, já que na data da DER de 05/02/2019, o mesmo já fazia jus à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, contudo, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria.
Narra que o INSS não cancelou o benefício concedido judicialmente e não concedeu o seu benefício com a DER de 05/02/2019, quando implementou os pontos necessários para a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
Evento 18. Decisão. Quanto ao pedido de averbação como especial do período de 11/06/1984 a 31/12/2006, na empresa VALE S.A, o Juízo julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC, pela coisa julgada, tendo em vista que já houve o reconhecimento como especial do referido período, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença nos autos nº 0000739-51.2016.4.02.5001.
Quanto ao pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem as regras do fator previdenciário, desde a DER, em 05/02/19, tem-se que o demandante já teve deferida uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/10/15, no processo nª 0000739-51.2016.4.02.5001, todavia, com as regras do fator previdenciário, sendo, inclusive, deferida a antecipação dos efeitos da tutela em sentença para fins de implementação do mencionado benefício.
No processo nº 0000739-51.2016.4.02.5001, o Juízo ainda não analisou a petição da parte autora, que informou não pretender o recebimento do benefício já concedido judicialmente, devido à incidência do fator previdenciário. Aguarda o pronunciamento prévio do INSS.
No evento 30 o Juízo determinou a suspensão do feito até ser solucionada a questão acerca da aposentadoria já concedida judicialmente nos autos nº 0000739-51.2016.4.02.5001, para evitar soluções conflitantes.
Documento juntado pelo INSS, evento 65.
Petição da parte autora, evento 66.
Pois bem.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a decisão do Juízo referente ao pedido de cancelamento da aposentadoria que foi deferida no processo nº 0000739-51.2016.4.02.5001.
Após, voltem os autos conclusos.