Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045212-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: VISAGIO CONSULTORIA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÕES COM DESPESAS DO PROGRAMA. LIMITAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença, integrada por Embargos de Declaração, que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para (i) garantir o direito de deduzir as despesas incorridas com o PAT do lucro tributável (não do imposto devido), conforme previsto no art.1º, da Lei nº 6.321/1976; (ii) que seja considerado o adicional aplicado sobre o imposto de renda para efeitos de apuração do limite de dedução de 4% disposto na Lei 9.532/97; (iii) bem como seu direito à compensação dos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos, descontado o lapso prescricional e acrescidos de correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas decorrentes do PAT, nos termos da Lei n° 6.321/76, sem as limitações impostas pelos Decretos nº 78.676/76, 05/91 e pela Instrução Normativa nº 267/02.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial do C. STJ é no sentido da impossibilidade de atos infralegais imporem limites às deduções previstas em lei no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, considerando que limitações a benefícios fiscais resultam diretamente em aumento de carga tributária.
4. O C. STJ já firmou entendimento no sentido de que as normas posteriores à Lei 6.321/1976 não alteraram a forma de dedução das despesas com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), estabelecida no artigo 1º da referida lei.
5. A dedução das despesas com o PAT deve ser realizada em etapa anterior à apuração do lucro real, incidindo sobre o lucro tributável, conforme disciplina o artigo 1º da Lei 6.321/1976.
6. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
7. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.321/76; Decretos nº 78.676/76, 05/91, Instrução Normativa nº 267/02.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1754668/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/03/2019) - sem grifos no original; TRF2, MS nº 5018859-15.2021.4.02.5120, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, julgado em 10/05/2022, DJe de 19/05/2022, Trânsito em Julgado em 19/09/2022; (AgInt no REsp n. 1.833.178/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ-Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.