Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002271-76.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
evento 499, DOC1 e evento 510, DOC1 - A FINEP requer:
a) a transferência dos valores bloqueados para conta de sua titularidade;
b) que o Ofício 510013574433 (Eventos 471 e 475) seja reiterado ao Banco Santander, visto que, desde 30/07/2024 (Evento 480), a mencionada instituição financeira optou por desobedecer a ordem judicial em relação ao numerário bloqueado de titularidade da Executada REJANE GESTEIRA COSTA (evento 327, DOC29, Página 121) – R$ 288,29, em 23/12/2014; e
c) vem REQUERER a constrição de ativos financeiros de todos os Executados via SISBAJUD.
Decido.
1. Indefiro a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD tendo em vista que os pedidos que visam a renovação de diligências através dos sistemas judiciais, não merecem acolhimento judicial sem a devida demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Deve a parte exequente, portanto, ao pedir judicialmente a renovação da consulta aos sistemas, trazer provas ou indícios verossímeis de que houve alteração das circunstâncias de fato, ou seja, de que algum fato novo modificou a situação financeira e/ou de bens do devedor.
Ademais, é de se reforçar que tais pedidos repetidos e desprovidos de razoabilidade e de quaisquer justificativas devem ser rechaçados a fim de se evitar que seja feito do Judiciário um órgão consultivo.
Nesse sentido, inclusive, há diversos precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido...EMEN: (AIRESP 201402293950, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe DATA:28/06/2018)."
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 0004819-55.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004819-3), Órgão julgador: Vice-Presidência, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des. MARCUS ABRAHAM
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIMENTO. NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1. O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas restou infrutífero. 2. O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3. Considerando que a Fazenda Nacional não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade da devedora, e não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, merece ser mantida a decisão agravada. Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD. 4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AG 00036839120164020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 07/06/2018) "
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº I0007929-62.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.007929-3), Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des. MARCUS ABRAHAM).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração d e tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, observa-se que o Agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora Bacenjud, limitando-se a alegar que tal medida seria possível em razão do decurso de mais de dois anos desde a última tentativa. 5- Esta E. Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que o lapso de tempo decorrente desde a última tentativa não é, por si só, justificativa suficiente para a renovação da penhora online, sob pena de tornar o Juízo em mero operador do sistema, toda vez que ultrapassado determinado interregno de tempo desde a primeira diligência. Precedente: TRF2, AG 201500000072420, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 05/07/2016. 6- Agravo de instrumento não provido.(AG 00080225920174020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 27/03/2018)."
2. Determino a reiteração de Ofício para o Banco Santander, para que transfira para a conta judicial os valores constritos em desfavor de REJANE GESTEIRA COSTA, CPF 337.840.007-20, conforme noticiado pela própria instituição no evento 327, DOC29, fls 121.
3. Oficie-se a CEF para que transfira os valores constantes na conta judicial (evento 513, DOC1) para conta informada pela Exequente, conforme abaixo:
- CONTA DE DESTINO (credora Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP); Código do Banco 001 (Banco do Brasil S. A.); Agência 2234-9 (Agência Governo Rio); Conta nº 8681-9; CNPJ da FINEP 33.749.086/0001-09.
Cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a conclusão da transferência e requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução, colacionando aos autos planilha atualizada do débito com os descontos da parcela levantada.