Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018914-70.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
Evento 461, PET1: A parte exequente requer "DOSSIÊ INTEGRADO" (SPAI), ou a extração individualizada das seguintes declarações (últimos 05 anos):
• DIMOB: Para rastrear operações imobiliárias não registradas; • DECRED: Para verificar gastos com cartão de crédito incompatíveis com a insolvência;
• DIMOF / E-FINANCEIRA: Para identificar movimentações globais;
• DOI: Para identificar transações imobiliárias
Das seguintes partes:
(i) o executado, sócio-administrador e codevedor SALÉSIO DA ROCHA MEDEIROS (CPF: 081.681.999-87);
(ii) a executada, sócia-administradora e codevedora SÔNIA REGINA KOHNTOPP MEDEIROS (CPF: 217.067.609-06), visando apurar ocultação no núcleo familiar;
(iii) a empresa MILLENIUM INDUSTRIAL LTDA (CNPJ: 02.956.998/0001-28), para apurar o destino do acervo na liquidação, requerendo-se expressamente o acesso às suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ/ECF) e Balanços Patrimoniais declarados nos últimos 05 anos.
Requer também a expedição de mandado de intimação à empresa SRM PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 04.129.713/0001-00), no seguinte possível endereço: RUA CELESTINO ESTACIO DA MAIA, 1501 – VOLTA REDONDA, ARAQUARI – SC, 89.245-000 para que:
• Informe a este Juízo a existência de créditos, lucros, dividendos ou Pró-Labore devidos aos executados SALÉSIO e SÔNIA REGINA;
• Deposite mensalmente em conta judicial os valores apurados, sob pena de desobediência e multa.
Bem como, a PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS E RESPECTIVOS DIVIDENDOS de titularidade dos Executados SALÉSIO DA ROCHA MEDEIROS (CPF: 081.681.999-87) e SÔNIA REGINA KOHNTOPP MEDEIROS (CPF: 217.067.609-06) junto à empresa SRM PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 04.129.713/0001-00), determinando-se a averbação da constrição no registro competente (Junta Comercial/RCPJ) e a intimação da sociedade para que deposite em juízo os haveres correspondentes em caso de liquidação, venda ou distribuição de lucros.
E, O recebimento e processamento desta petição sob SIGILO DE JUSTIÇA, resguardando-se as informações fiscais e a efetividade das medidas (art. 189, I, CPC), deferindo-se o contraditório diferido. O acautelamento dos resultados em pasta sigilosa, intimando-se a Exequente para manifestação.
DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL
DEFIRO. Intime-se a Receita Federal do Brasil, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dossiês integrados requeridos, podendo fazê-lo por meio eletrônico, conforme viabilidade técnica e operacional do órgão.
O fornecimento das informações poderá ser direcionado à Delegacia da Receita Federal competente.
Registre-se que esta decisão tem força de ofício, servindo como autorização judicial expressa para o fornecimento dos dados solicitados, nos termos da legislação vigente.
Pessoas atingidas pela ordem:
- SALÉSIO DA ROCHA MEDEIROS (CPF: 081.681.999-87);
- SÔNIA REGINA KOHNTOPP MEDEIROS (CPF: 217.067.609-06) e
- MILLENIUM INDUSTRIAL LTDA (CNPJ: 02.956.998/0001-28).
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS e DAS QUOTAS SOCIAIS E DIVIDENDOS.
É dever da parte exequente proceder, por seus próprios meios, na busca de ativos da parte executada para satisfação do crédito perseguido e requerer diligências ao juízo nas hipóteses de inviabilidade ou negativa da solicitação.
No caso em análise, ao requerer a intimação das pessoas jurídicas que não são parte na presente demanda, a exequente não comprova a tentativa de obtenção das informações solicitadas por seus próprios meios, transferindo, assim, para o juízo um ato que poderia, ao menos, ser tentado por iniciativa própria.
Ademais, nota-se que ao requerer a penhora de créditos patrimoniais dos executados, que podem ser revertidos em favor da demandante, a FINEP apenas instrui os requerimentos com a situação do CNPJ das pessoas jurídicas junto à Receita Federal do Brasil, bem como o registro que os executados são sócios-administradores das mesmas, não demonstrando que há distribuição periódica de lucros e dividendos nem que, havendo, os executados são sócios com direitos a recebimentos a tais valores da distribuição.
Portanto, indefiro o pedido de intimação das pessoas jurídicas indicadas pela exequente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos do contrato social ou estatuto da sociedade atualizados, bem como o balanço patrimonial e demonstração de resultados também atualizados, para verificar se as condições elencadas acima em relação aos executados são existentes em face das pessoas jurídicas.
Após, voltem os autos conclusos.
SIGILO DA PETIÇÃO E ACAUTELAMENTO.
Indefiro o requerimento de sigilo da petição, visto que não há embasamento legal para o pedido formulado pela exequente.
Ademais, as informações requisitadas pela FINEP são oriundas de exercícios anteriores constantes do banco de dados da Receita Federal do Brasil, não havendo possibilidade de manipulação e ocultação das informações já apresentadas a receita.
Determino a retirada do sigilo da presente petição, pela secretaria deste juízo.