Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077930-97.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TEMPER BUZIOS VIDRACARIA LTDA
ADVOGADO(A): RACINE LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ080111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TEMPER BUZIOS VIDRACARIA LTDA, alegando prescrição, inépcia da inicial e nulidade da CDA, motivo pelo qual requer a extinção do feito. Requer, subsidiariamente, seja deferida a compensação dos valores já pagos aos empregados por força de decisões trabalhistas, a serem apurados por perícia contábil.
A excepta apresentou impugnação, afirmando que o contribuinte tomou ciência da última decisão no respectivo processo administrativo em 21/12/2023, de forma que não há que se falar em prescrição.
Defendeu, outrossim, a higidez da CDA e da petição inicial.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da inépcia da inicial e nulidade da CDA, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança e a forma de composição do débito.
No que se refere à tese de prescrição, alega a excipiente que o crédito executado (referente a contribuições de FGTS, competências 03/2015 a 12/2018) está prescrito, visto que a citação válida do devedor não ocorreu até o momento.
A parte excepta alega, por sua vez, que o contribuinte tomou ciência da última decisão no respectivo processo administrativo em 21/12/2023:
É certo que com a ciência da última decisão no respectivo processo administrativo (em 21/12/2023) tem-se a constituição definitiva do débito, quando é deflagrado o prazo prescricional.
Tendo sido a demanda ajuizada em outubro de 2024 e a parte executada comparecido espontaneamente nos autos (o que supre a ausência de citação), não há que se falar em prescrição.
O requerimento de compensação dos valores já pagos aos empregados por força de decisões trabalhistas, a serem apurados por perícia contábil, igualmente não merece acolhida, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de EPE.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a excipiente para que no prazo 5 dias pague a dívida ou comprove o parcelamento do débito.
Silente, expeça-se mandado de penhora.
P.I.