Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010291-73.2022.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: GUILHERME PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MICHELLE GRASSINI RODRIGUES COSTA (OAB RJ230600)
REQUERENTE: BRUNA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MICHELLE GRASSINI RODRIGUES COSTA (OAB RJ230600)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): MICHELLE GRASSINI RODRIGUES COSTA (OAB RJ230600)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
I - A sentença proferida no evento 62, SENT1, proferida em 11/04/2025, julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento, em favor dos autores, da compensação financeira prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/2021, no valor total de R$ 50.000,00, a ser rateado em partes iguais, consignando que sobre o referido valor incidiriam juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, e, a partir da sentença, apenas a Taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária.
O evento danoso, no caso, corresponde à data do óbito da trabalhadora, ocorrido em 22/04/2020.
O acórdão anteriormente proferido no evento 94, ACOR2 foi posteriormente anulado, tendo sido homologada a desistência do recurso manifestada pela União, com manutenção da sentença deste Juízo, conforme evento 106, ACOR2.
No evento 127, CALC2, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo no valor total de R$ 84.311,70, atualizado até 10/10/2025, mediante aplicação de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor-base de R$ 50.000,00 desde 22/04/2020 até 11/04/2025, totalizando R$ 29.800,00 a esse título, e posterior incidência de SELIC apenas no período de 11/04/2025 a 10/10/2025, no valor de R$ 4.511,70.
Intimada, a União, com base em parecer técnico do NECAP do evento 132, ANEXO2, informou não se opor ao valor total de R$ 84.311,70.
Não obstante a ausência de impugnação específica pela executada, verifico a necessidade de adequação dos cálculos quanto aos consectários legais, antes da expedição da RPV.
Isso porque os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, matérias de ordem pública, passíveis de exame inclusive de ofício pelo Juízo, sem que isso configure julgamento extra petita, preclusão ou violação à coisa julgada, notadamente quando se trata de aplicação de regime jurídico constitucional cogente incidente sobre débitos da Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os critérios de correção monetária e juros, por constituírem consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser examinados e adequados de ofício, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem que isso configure julgamento extra petita ou preclusão consumativa. (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) (grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DIFERENÇA 28,86%. JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Caso no qual a decisão atacada rejeitou a impugnação apresentada pela UFRJ, no que se refere à incorreção na aplicação dos juros. Os novos patamares de juros fixados em lei têm aplicação imediata aos processos em curso, a partir de sua vigência, sem retroação. A decisão anterior que aplicava índice maior não era comando legislativo para o futuro. Trata-se de aplicação da essência do art. 505, I, do CPC, pois a relação é continuativa e não há ofensa à coisa julgada. A incidência da nova lei não é retroativa (e sim a partir de sua vigência), pois se o fosse aí sim haveria ofensa ao sistema. Agravo de instrumento provido.”
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5006076-20.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 16/08/2024, DJe 19/08/2024)
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SELIC. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. No julgamento do RE nº 870.947/SE, publicado em 25/09/2017, o Plenário do STF, por maioria, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA-E, cuja incidência também é indicada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de janeiro de 2001. Em 03/10/2019, a Suprema Corte rejeitou os embargos de declaração para negar a modulação dos efeitos da decisão, e o feito transitou em julgado em 03/03/2020.
2. O título executivo, formado quando ainda pendentes de julgamento os embargos de declaração apresentados no RE nº 870.947/SE, definiu expressamente que a correção monetária observaria os contornos da decisão definitiva do STF no julgamento daquele Recurso Extraordinário, e, iniciado o cumprimento de sentença em 22/06/2021, quando já definitivamente declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária, sem qualquer modulação de efeitos, afasta-se por completo a possibilidade de aplicação da TR, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O STJ orienta-se no sentido de que os critérios de cálculo fixados pelo título não podem ser alterados na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada, ressalvada a hipótese em que o índice de correção e o percentual de juros são alterados por legislação superveniente à formação do título, autorizando sua aplicação imediata.
4. No caso, sendo a edição da EC nº 113/2021 posterior à formação do título, a inovação nos critérios de cálculo incidem imediatamente, de forma que deve ser observado o IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando deverá ser utilizada a Taxa Selic como índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública.
5. Agravo de instrumento desprovido. Aplicação da Taxa Selic determinada de ofício, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021.”
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5010653-12.2022.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/02/2023, DJe 23/02/2023)
“PROCESSO CIVIL.. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, na fase de execução e com base nas novas regras introduzidas pela EC 113, é possível alterar a fixação de juros e correção monetária no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
2. Os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo Juízo, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada.
3. Acrescente-se ainda que em 09 de dezembro de 2021 houve a publicação da EC nº 113/2021, que promoveu substancial alteração no regime jurídico sobre a execução das dívidas contra a Fazenda Pública de todos os entes da federação.
4. Assim, somente a partir de 09/12/2021 passa a incidir a nova regra, que será aplicada inclusive às dívidas já existentes quando de sua entrada em vigor, não havendo que se falar em violação à coisa julgada formada no título executivo.
5. As obrigações já constituídas se submetem ao novo regime jurídico da EC nº 113/2021 desde de sua entrada em vigor.
6. Esse entendimento se coaduna com a natureza dos juros de mora e da correção monetária enquanto consectários legais, isto é, acessórios da condenação principal, uma vez que a superveniência de novos índices deve ser considerada no momento de liquidação da condenação, mesmo que a sentença definitiva preveja em seu corpo a incidência de outros parâmetros.
7. O C. STJ já se manifestou conforme decisão proferida no AgInt no REsp 1.943.231/PR: (...) o Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso especial repetitivo - REsp n. 1.112.746/DF, a tese segundo a qual os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Com isso, devem ser aplicados no mês de regência a legislação vigente e, por isso, a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive, àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, sem que isso viole a coisa julgada. STJ, AgInt no REsp 1.943.231/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021.
8.Correta a decisão agravada que determinou a aplicação da SELIC de acordo com as regras introduzidas pela EC 113 a partir de sua publicação em 09/12/2021.
9. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5003693-40.2022.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022)
Registre-se, contudo, que não se trata, propriamente, de correção de erro material da sentença. Embora o cálculo apresentado tenha seguido a literalidade do comando sentencial, impõe-se a adequação dos consectários legais ao regime constitucional cogente aplicável aos débitos da Fazenda Pública, especialmente ao art. 3º da EC nº 113/2021, por se tratar de matéria de ordem pública passível de exame de ofício na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, a sentença foi proferida em 11/04/2025, quando já vigente a EC nº 113/2021, cujo art. 3º, em sua redação então aplicável, estabelecia que, nas discussões e condenações que envolvessem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Trata-se, portanto, de imposição constitucional expressa, aplicável aos débitos da Fazenda Pública, que impede a cumulação, no mesmo período, da SELIC com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos.
Assim, ainda que o título judicial tenha mencionado juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e SELIC apenas a partir da sentença, deve o comando ser compatibilizado com o regime constitucional vigente e cogente da EC nº 113/2021, de modo que os juros moratórios autônomos não podem ser projetados até 11/04/2025, pois, a partir da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, deve incidir a SELIC, de forma única, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Dessa forma, os cálculos apresentados no evento 127 não podem ser acolhidos tal como formulados, pois aplicaram juros moratórios de 1% ao mês no período posterior à EC nº 113/2021, deixando a SELIC para incidir apenas a partir da sentença, em 11/04/2025, quando o correto é observar a SELIC a partir da competência de dezembro/2021.
Registre-se, ainda, que a EC nº 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, para disciplinar, no âmbito dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a atualização pelo IPCA e a incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela SELIC.
Entretanto, o Conselho da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 2/2025 (Ofício CJF nº 0780825), determinou orientação provisória no sentido de que, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, sejam mantidos os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração dos cálculos de liquidação ou execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, salvo decisão judicial em sentido diverso.
Desse modo, para fins de liquidação do crédito e expedição da requisição de pagamento, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, segundo o qual, sendo devedora a Fazenda Pública, o crédito devido até dezembro/2021 deve ser consolidado nessa data pelos critérios até então aplicáveis, incidindo, a partir da competência de dezembro/2021, a Taxa SELIC, de forma única, vedada a cumulação com juros de mora e correção monetária.
Ademais, para fins de cadastramento da RPV, o sistema de requisitórios exige o preenchimento obrigatório e individualizado dos campos "Valor total", "Principal corrigido", "Juros poupança" e "Valor SELIC".
O próprio sistema apresenta observação expressa quanto ao campo "Juros poupança", orientando que nele devem ser informados somente os juros de poupança constantes no cálculo até dezembro/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Do mesmo modo, quanto ao campo "Valor SELIC", há orientação específica para que seja informado somente o valor da SELIC constante no cálculo a partir de dezembro/2021, também em razão da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Tais exigências evidenciam a necessidade de segregação dos consectários legais por período, não sendo adequado o mero lançamento global dos valores apurados no evento 127, sem a discriminação compatível com o regime constitucional introduzido pela EC nº 113/2021.
Assim, antes da expedição da RPV, impõe-se a adequação dos cálculos, com a discriminação do principal corrigido, dos juros incidentes até dezembro/2021 e do valor correspondente à SELIC a partir de dezembro/2021, em conformidade com as exigências do sistema de requisitórios, com a EC nº 113/2021 e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e refazimento dos cálculos, observando-se os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025 do CJF, especialmente os seguintes parâmetros:
a) o valor-base da condenação é de R$ 50.000,00, a ser rateado em partes iguais entre os três autores, ressalvadas eventuais diferenças meramente aritméticas decorrentes do rateio;
b) o termo inicial dos juros de mora, no período anterior à EC nº 113/2021, é a data do evento danoso, correspondente ao óbito ocorrido em 22/04/2020;
c) os juros moratórios autônomos somente poderão ser apurados até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, observando-se, para o período anterior, o comando sentencial e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
d) a partir da competência de dezembro/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, de forma única, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação, no mesmo período, com juros moratórios de 1% ao mês, juros de poupança ou qualquer outro índice autônomo de correção monetária;
e) os cálculos deverão ser discriminados de modo a permitir o correto cadastramento da RPV, com indicação separada do principal corrigido, dos juros apurados até dezembro/2021 e do valor correspondente à SELIC a partir de dezembro/2021, conforme exigências do sistema de requisições;
f) deverá ser observada a orientação provisória constante da Nota Técnica nº 2/2025 do CJF quanto à manutenção dos índices e regras atualmente previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto pendente pronunciamento definitivo do STF na ADI 7873, salvo decisão judicial em sentido diverso.
Com a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastrem-se os competentes requisitórios, intimando-se, em seguida, as partes para ciência do seu teor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 13 da Resolução CJF Nº 983, de 18 de março de 2026.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorridos os prazos in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento estar ciente(s) de que: (i) tratando-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de transmissão da requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região; e (ii) tratando-se de precatório, o pagamento observará o regime constitucional previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, sendo realizado até o final do exercício financeiro seguinte àquele em que houver a sua inclusão no orçamento.
O procedimento de saque encontra-se estabelecido no § 1º do art. 49 da Resolução Nº 983/2026 do CJF, que determina que: "Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente".
Pontua-se, ainda, que, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00082, de 05/09/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e precatórios tramitam sob sigilo, não sendo acessíveis por meio de consulta pública. Assim, as partes não credenciadas como usuárias do sistema eProc deverão observar o disposto no parágrafo único do referido dispositivo:
"Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria do Juízo que expediu a requisição, após inequívoca identificação."
A incidência de imposto de renda observará o disposto nos arts. 32 a 36 da Resolução nº 983/2026 do CJF. Conforme a referida norma, na hipótese de isenção ou não tributação do rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, apresentar declaração de dispensa de retenção do imposto perante a instituição financeira, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, suspenda-se o curso do feito até a efetivação do depósito.
Comunicado(s) o(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s), declaro satisfeita a obrigação e determino a baixa imediata dos autos, devendo ser dada ciência ao(s) beneficiário(s), nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 983/2026.
II - No que tange ao pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 17 da Resolução 983/2026 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros:
1 - contrato(s) devidamente assinado(s) pelas duas partes (contratante e contratado);
2 - declarações atualizadas, devidamente assinadas pelos autores, informando:
a) se já houve pagamento ou adiantamento de quaisquer valores de honorários advocatícios contratuais,
b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial.
3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Advirto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
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Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Ressalto, desde logo, que plataformas privadas como "Clicksign" ou "ZapSign", que não utilizam certificado ICP-Brasil, adotam procedimentos que, em regra, limitam-se à inserção do nome e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, não havendo garantia técnica suficiente para assegurar a autoria inequívoca ou a integridade do documento.
Dessa forma, ausente a certificação pela ICP-Brasil, firmados via plataformas privadas como as acima mencionadas, não atendem aos requisitos formais necessários à garantia da segurança jurídica que deve cercar a outorga de poderes de representação no âmbito judicial, bem como a formalização da relação contratual entre advogado e cliente quanto à remuneração dos serviços prestados.
Nesse sentido, vale conferir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO É BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO SISTEMA DE INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ZAPSIGN NÃO É AUTORIDADE CERTIFICADORA. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO ARTIGO 1º § 2º INCISO III ALÍNEA "A" DA LEI Nº 11.419/06. PROCURAÇÃO QUE NÃO É VÁLIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 5002910-82.2024.4.02.5107, Rel. do Acórdão: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 26/05/2025, DJe 26/05/2025)
Reputo, ainda, que, com vista à garantia da segurança jurídica e ao interesse público que permeia a regularidade do exercício da jurisdição, a mesma exigência deve estender-se aos demais documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente em se considerando que o direito de ação é exercido em face do Estado.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura digital realizada por meio de empresa não credenciada pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se. Cumpra-se.