Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000974-91.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: LEILA DE PAULA ALMEIDA
ADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162)
RÉU: CAROLAINE DE PAULA ALMEIDA COELHO
ADVOGADO(A): LUISA XIMENES FERNANDES PADILHA (OAB RJ216933)
RÉU: KAIQUE DE PAULA ALMEIDA COELHO
ADVOGADO(A): LUISA XIMENES FERNANDES PADILHA (OAB RJ216933)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por LEILA DE PAULA ALMEIDA, inicialmente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte rural, na qualidade de companheira, em razão do falecimento de Carlos Vanderlei Coelho, ocorrido em 18/09/2009, com quem a autora alega ter convivido em união estável.
Gratuidade de justiça deferida no evento 3.
O INSS apresentou contestação no evento 12.
Através de decisão do evento 19, o Juízo determinou a inclusão, no polo passivo desta demanda, dos filhos da autora, CAROLAINE DE PAULA ALMEIDA COELHO e KAIQUE DE PAULA ALMEIDA COELHO, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, bem como a sua citação.
Os promovidos apresentaram contestação nos eventos 35 e 36, respectivamente.
Em outra réplica (evento 44), a autora reiterou seus argumentos iniciais.
É o relatório. Passo a decidir.
- Da organização da atividade instrutória
Pelo cotejo entre a petição inicial e as contestações, percebe-se que o ponto controvertido neste processo gira em torno da comprovação da união estável entre a autora e o segurado instituidor.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos que entendam pertinentes à solução da controvérsia.
Por outro lado, diante do pedido de produção de prova oral formulado pela demandante na inicial e em sua réplica, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 19 de março de 2026, às 14h30min, no qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo legal (art. 357, § 6º, do CPC), relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda.
Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, limito o número de testemunhas a três.
Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que:
(i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial;
(ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos;
(iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido;
(iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf.
A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido. Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download.
Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas.
(v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados;
Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.