Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084021-09.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ARMANDINO MANUEL PROENCA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BERNARDO SILLOS SOARES PROENÇA (OAB RJ251109)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de novo requerimento formulado pelo executado ARMANDINO MANUEL PROENCA DE ALMEIDA (evento 33) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois decorre de salário.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 5.668,09, sendo R$ 3.533,04 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 122,29 na CAIXA ECONOMICA FEDERA, R$ 60,75 no BCO BRADESCO S.A., R$ 603,22 no CLOUDWALK IP LTDA, R$ 0,03 no MERCADO PAGO IP LTDA. e R$ 1.348,76 no ITAU UNIBANCO S.A. (evento 20).
Decido.
O executado foi intimado para comprovar a impenhorabilidade.
Assim, juntou contracheques e extrato da conta corrente n° 030857-0 da agência n° 6541 junto ao ITAU UNIBANCO S.A. onde é possível verificar o recebimento de R$ 1.338,34 sob a rubrica “REMUNERACAO/SALARIO” em 02/06/2025 e R$ 1.338,34 sob a rubrica "TEF CREDITO SALARIO" em 02/06/2025. O bloqueio ocorreu em 03/06/2025 no valor de R$ 1.338,76.
O executado também trouxe extrato do BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. da conta nº 0033 2287 000010526418 onde é possível verificar o recebimento de R$ 6.107,42 em 02/06/2025 sob a rubrica "LIQUIDO DE VENCIMENTO COMANDO DA 00394429008276" e R$ 4.595,05 sob a rubrica "CREDITO DE SALARIO". No dia 03/06/2025 houve o recebimento de R$ 3.985,93 sob a rubrica "LIQUIDO DE VENCIMENTO MUNICIPIO 42498733000148". O bloqueio ocorreu em 03/06/2025 no valor de R$ 3.532,28.
Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO PARCIAL dos valores bloqueados do executado ARMANDINO MANUEL PROENCA DE ALMEIDA no valor de R$ 4.871,04 (R$ 1.338,76 no ITAU UNIBANCO S.A.+ R$ 3.532,28 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A).
Expeça-se ofíco à CEF, com as cautelas de praxe.
Considerando a natureza das questões suscitadas pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, capazes de abalar a higidez do título executivo, e como medida de induzir a credora a se manifestar precisamente sobre as matérias de ordem pública deduzidas, determino, com base no dever-poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, a suspensão dos demais atos constritivos, até o julgamento da exceção oposta.
Intime-se a excepta para que se manifeste, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC, por analogia).
Após, voltem-me conclusos para decisão, com ou sem resposta.