Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072878-23.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RITA MARIA VILAR SAMPAIO
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO SAMPAIO DE CARVALHO (OAB RJ125513)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal em que foi reconhecida a fraude à execução do imóvel localizado na RUA MARCIO MOREIRA PAES, Nº 21, LAGOA - MACAÉ/RJ, alienado pela Executada em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa.
A declaração de fraude à execução e a penhora do bem, ora determinadas por este Juízo em decisão proferida no Evento 56 foram registradas junto à matrícula do bem, conforme se verifica do Evento 101.
Diligência de penhora do bem certificada no Evento 86.
Intimação dos atuais ocupantes do imóvel ISABELA BARBOSA OTAKE e VESPER YOSHIYUKI OTAKE (eventos 87 e 88).
Foram opostos Embargos à Execução nº 5078443-31.2025.4.02.5101 e Agravo de Instrumento nº 5010771-80.2025.4.02.0000 pela parte Executada, visando desconstituir a declaração de fraude à execução, sendo que houve Sentença de improcedência dos Embargos (v. evento 122) e pedido improvido no agravo (v. evento 115), mantendo-se a fraude à execução declarada por este Juízo Especializado.
BANCO SANTANDER BRASIL S.A. requereu o afastamento da fraude à execução decretada, já que se tratam de adquirentes de boa-fé e pelo fato de o imóvel não pertencer mais à executada, e sim ao peticionante. Subsidiariamente, requereu: a) a apresentação do saldo devedor atualizado, referente ao contrato de financiamento firmado; b) que do produto do leilão, depois de satisfeito o crédito da UNIÃO, o que sobejar lhe deverá ser entregue, sob pena de nulidade de todos os atos subsequentes à constrição; c) que a operação de compra e venda e do contrato de financiamento celebrado com esta Instituição Financeira retorne ao status quo, com a devida devolução dos valores ao banco (evento 117).
Exequente intimada a se manifestar (evento 119).
Manifestação da UNIÃO (evento 125).
Decisão que indeferiu os requerimentos do BANCO SANTANDER BRASIL S.A no evento 117 e determinou o prosseguimento da execução fiscal, devendo a Secretaria desta Vara proceder aos atos preparatórios para o leilão do bem imóvel penhorado nos autos (evento 126).
A UNIÃO requereu a apreciação do pedido de autorização de alienação do imóvel pela plataforma COMPREI PGFN (evento 132).
RITA MARIA VILAR SAMPAIO requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel cuja alienação em fraude à execução fora declara no evento 56 (evento 133).
Manifestação da UNIÃO (evento 141).
Traslado da sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro nº 5090961-53.2025.4.02.5101, opostos por ISABELA BARBOSA OTAKE e VESPER YOSHIYUKI OTAKE (evento 145).
É o necessário. Decido.
II. Ao contrário do que pretende a executada, o reconhecimento de o imóvel situado na Rua Márcio Moreira Paes, nº 21, Lagoa, Macaé/RJ, registrado sob a matrícula nº 4.218 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Macaé, fora alienado em fraude à execução não implica o retorno deste bem ao patrimônio do devedor (desfazimento da alienação), mas apenas na sujeição do bem alienado aos atos expropriatórios para satisfação do credor.
Isso significa que, para a Fazenda Pública, a alienação é como se não tivesse ocorrido, permitindo que o bem seja penhorado e expropriado para a satisfação do crédito tributário, mesmo estando em nome de um terceiro. A venda, no entanto, permanece válida entre o devedor-alienante e o terceiro-adquirente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DE PARTILHA FRAUDE À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A fraude à execução é instituto de direito processual, cuja caracterização pressupõe a prévia existência de ação e que, por isso mesmo, acarreta a ineficácia primária da conduta fraudulenta, com a sujeição imediata do bem desviado aos atos de execução, razão pela qual pode ser declarada incidentalmente no próprio processo, dispensando medida autônoma" (REsp 1.260.490/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 2/8/2012 - grifou-se).
2. De outro lado, é pacífico o entendimento de que, "verificando-se estarem presentes os pressupostos caracterizadores da fraude à execução, no termos do art. 593, II, do CPC, a par do acervo probatório elidir presunção de boa-fé do terceiro adquirente, deve ser declarada a ineficácia da alienação do imóvel penhorado em face do credor" (AgRg no Ag 758.743/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 21.5.2010).
3. Seguindo tais lineamentos, fica claro que é desnecessário ajuizar ação própria para desconstituir a sentença homologatória de partilha, pois o reconhecimento da ocorrência de fraude nos autos da execução não implica sua desconstituição, mas, tão somente, ineficácia das doações e renúncias efetuadas pelos herdeiros em relação ao credor/exequente.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.822.927/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 6/5/2020.) [grifou-se].
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEMA 290/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. 1. Tratando-se de débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário ocorre nos termos da Súmula nº 436 do STJ (A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.). 2. Nessas hipóteses, a prescrição tem como marco inicial a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que por último ocorrer, e consuma-se no prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. A prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). 4. A adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento são causas interruptivas do prazo prescricional, porquanto importam em reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5. A decretação da fraude à execução fiscal não afeta a validade do negócio jurídico firmado entre o executado/alienante e o terceiro/adquirente, produzindo efeitos exclusivamente no âmbito da execução fiscal e diante do exequente, isto é, a Fazenda, o que possibilitada a expropriação do bem. 6. Considerando que a alienação do imóvel continua hígida entre as partes contratantes, a declaração de ineficácia do negócio jurídico não implica o retorno do bem à esfera patrimonial do antigo proprietário (executado), razão pela qual não detém legitimidade para postular a inexistência de fraude à execução e o cancelamento da penhora sobre o imóvel o imóvel que alienou. (TRF4, AC 5002794-95.2022.4.04.7110, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/08/2023) [grifou-se].
Portanto, uma vez que o imóvel penhorado nos autos não integra o patrimônio da executada - e nem lhe serve de residência - não lhe assiste direito ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Não obstante a respeitável iniciativa empreendida pelo Poder Público, é de duvidosa legalidade autorizar que o próprio credor empreenda a alienação de bens dos devedores valendo-se de critérios e estipulações por ele pré-fixadas, de forma unilateral, quebrando, a toda evidência, a ideia de paridade de armas, e afastando, inclusive, a atuação do juízo na prática de atos processuais não delegáveis ao pretenso alienante.
Ora é cediço que a finalidade precípua do leilão judicial é a satisfação da execução com o pagamento da dívida - o que deve ser realizado no encontro de duas forças: de um lado a execução deve se realizar da forma mais eficaz para o credor e de outra lado deve ser conduzida também da forma menos gravosa para o devedor.
É a tensão entre estes dois vetores em busca de um equilíbrio adequado que deve inspirar a tutela executiva em busca da realização da justiça no caso concreto. E esse balanço - em decorrência a posição de neutralidade do Poder Judiciário - é tarefa sujeita à reseva de jurisdição.
Superada a análise da possível ilegalidade da venda realizada de forma unilateral pelo próprio credor, há ainda uma série de objeções que devem ser consideradas em prol da melhor entrega da tutela executiva.
A plataforma COMPREI PGFN também permite que a venda seja feita de forma parcelada - o que prima facie não opera a favor da efetividade da execução.
Logo de início é certo que a proposta à vista deve SEMPRE prevalecer em relação a proposta parcelada, sendo assim a primeira e principal modalidade de pagamento - o que aliás se extrai sem muito esforço do disposto no § 7 do art 895, CPC.
Ademais, é importante registrar que eventual parcelamento da arrematação somente poderia se dar sobre o montante suficiente para pagamento do valor do débito em cobrança.
Ou seja, caso o bem levado à leilão fosse superior a dívida, o montante que sobejasse deveria ser pago à vista, uma vez que somente pertence à União o equivalente ao seu crédito e, portanto, não lhe seria possível dispor do saldo remanescente, que, eventualmente, deve ser destinado ao executado (originário titular do valor remanescente).
Nesse caso, com o parcelamento a Fazenda disporia de direito que não lhe pertenceria em desfavor injustificável da esfera patrimonial do devedor.
Com efeito, a possibilidade de parcelamento abre espaço para possível especulação, pois pode atrair o interesse de pessoas que não possuem de plano o valor devido para a compra (como, pelo menos, 50 porcento do valor da avaliação), mas que ainda assim pretendem adquirir o bem, contando com o futuro.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerido no evento 133.
2) INDEFIRO a alienação do imóvel pela plataforma COMPREI PGFN.