Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001816-32.2020.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CREUZA CORREIA ALVARO DE MESQUITA
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)
INTERESSADO: CONEXOS PROSPECCAO E PROMOCAO CORPORATIVA LTDA
ADVOGADO(A): IURY BAIOCO DE FARIAS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 122.1 - A cessionária CONEXOS PROSPECÇÃO E PROMOÇÃO CORPORATIVA LTDA peticiona nos autos requerendo sua habilitação e a homologação da cessão de crédito, requer ainda a expedição do RPV em seu nome.
Evento 123.1 - A requerente confirma a cessão do crédito referente ao requisitório n.º 23510044402, do RPV no evento 112.1, de titularidade de, MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 30.454.371/0001-04, referente aos honorários contratuais em favor da CONEXOS PROSPECÇÃO E PROMOÇÃO CORPORATIVA LTDA (CNPJ 39.373.724/0001-16). O valor do crédito cedido é de R$ 63.361,58.
É o breve relatório. Decido.
A cessão de créditos em requisições de pagamento é disciplinada pela Resolução CJF nº 822/2023, de 20/03/2023.
Estando hígida a manifestação de vontade das partes e não havendo impedimento legal, defiro a cessão de crédito noticiada acima.
Inclua-se a cessionária no processo na qualidade de interessado.
Em cumprimento ao art. 20, § 3º da Resolução, dê-se ciência do deferimento à União.
Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução do CJF nº 822/2023, tendo em vista que o requisitório nº 23510044402 já foi enviado ao TRF2 para pagamento, oficie-se ao Egrégio TRF da 2ª Região para solicitar o bloqueio do requisitório nº 23510044402, do precatório nº 5007862-02.2023.4.02.9388/TRF2, referente a beneficiária MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 30.454.371/0001-04, a fim de que seja expedido alvará em nome da cessionária CONEXOS PROSPECÇÃO E PROMOÇÃO CORPORATIVA LTDA (CNPJ 39.373.724/0001-16).
Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) (g.n)
Após, suspenda-se o feito até que sobrevenha notícia do depósito das requisições.
Sobrevinda notícia do depósito das requisições, expeça-se o alvará de levantamento dos valores depositados em nome dos cessionários.
Ressalto que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que o não levantamento deles dentro de tal prazo ensejará cancelamento.
Expedido o alvará, intime-se os beneficiários.
Suspenda-se o feito até que sejam realizados todos os pagamentos.
Efetivado os pagamentos, venham os autos conclusos para sentença de extinção.