Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2598376/RJ (2024/0104570-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDITH PEREIRA DAMASCENO
AGRAVANTE: EVANDA PEREIRA DAMASCENO
ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITH PEREIRA DAMASCENO e EVANDA PEREIRA DAMASCENO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado a Apelação Cível n. 5082940-93.2022.4.02.5101/RJ. Eis a ementa (fl. 121): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REPETIÇÃO DE DEMANDAS. NOVO ARGUMENTO JURÍDICO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DESCABIMENTO. 1. O mérito recursal consiste em analisar a violação ao princípio da não surpresa e a efetiva ocorrência do instituto da coisa julgada, que resultou na extinção do presente feito, sem resolução do mérito, pelo órgão a quo. 2. Não merece prosperar a alegação das Autoras, ora apelantes, de que as causas de pedir das mencionadas demandas judiciais seriam distintas. Ambas, frise-se, envolvem a mesma questão fática e jurídica - direito à habilitação para perceber pensão especial de ex-combatente, por serem filhas maiores, não inválidas, com dependência econômica, à luz da legislação vigente no momento do óbito do instituidor da pensão. 3. O argumento de que a regra normativa aplicável para o direito à pensão especial de ex-combatente seria outra, e não a Lei nº 8.059/90, poderia e deveria ter sido suscitada pela parte no momento oportuno, na primeira demanda em que o pedido foi julgado improcedente, não sendo possível reabrir a discussão em reverência à coisa julgada material. 4. A mera variação de argumentos (fundamentos jurídicos) para embasar o pedido não tem o condão de elidir a força preclusiva da coisa julgada, pois, a teor do disposto no art. 508 do CPC/2015 (e art. 474 do CPC/1973), transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 5. Apelo das Autoras desprovido. A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, alegando afronta aos arts. 239 e 336 do CPC (fls. 131-140). Contrarrazões apresentadas (fls. 163-167). O recurso especial foi inadmitido (fl. 197.) Houve a interposição de agravo (fls. 207-219). Contraminuta ofertada às fls. 163-167. Parecer do MPF pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 262-269). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, por considerar a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, e aplicou a pena de deserção (fl. 197). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada, alegando, apenas, que a falta de citação do réu e a vedação de prolação de decisão-surpresa legitimam o afastamento da incidência da coisa julgada e a admissibilidade do recurso especial ou o retorno dos autos à origem para que haja despacho de citação e tramitação regular do caso à luz dos procedimentos do rito comum (fl. 136). Por conseguinte, aplicam-se no caso o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS