Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
SINOWAY SAMA E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
JAIRO GABRIEL
OAB/RJ 88910·CPF·Representa: Autor
JAIRO GABRIEL
OAB/RJ 088910·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 073167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005441-12.2022.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SINOWAY SAMA E SILVA
ADVOGADO(A): JAIRO GABRIEL (OAB RJ088910)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SINOWAY SAMA E SILVA, na qual sustenta existir cobrança em duplicidade referente ao contrato de crédito consignado n.º 0997048231794, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal estaria cobrando parcelas a partir da 34ª, enquanto o Banco Pan estaria exigindo valores a partir da 40ª parcela, apresentando divergência entre as planilhas.
Requer, ainda, esclarecimentos sobre a titularidade do crédito, afirmando haver dúvida quanto ao credor legítimo.
A exequente, devidamente intimada, apresentou impugnação, afirmando que o crédito foi regularmente cedido pelo Banco Pan à Caixa, juntando o termo de cessão, destacando cláusula contratual autorizando cessão sem comunicação prévia ao devedor e esclarecendo que não existe qualquer duplicidade de cobrança. Acrescenta que o demonstrativo de débito atualizado no evento 57 indica que a cobrança atual se refere às parcelas 40 a 96.
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto da Exceção de Pré-executividade, do qual o executado-excipiente lança mão para obter sua pretensão.
É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição e à decadência. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (Súmula 393, STJ).
Assim, a Exceção de Pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Feitas essas considerações, volto aos pontos impugnados pelo executado.
A alegação central do executado consiste em suposta dúvida quanto à titularidade do crédito, porque o Banco Pan encaminhou boleto extrajudicial relativo ao mesmo contrato. Ocorre que a questão da cessão de crédito já foi expressamente decidida na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu a legitimidade ativa da Caixa Econômica Federal com base no termo de cessão juntado aos autos.
A exequente, em sua impugnação, além de reafirmar a existência e validade da cessão, esclareceu que não há óbice para que o executado efetue o pagamento diretamente ao Banco Pan, o qual, por força de ajustes internos entre as instituições financeiras, realiza o devido repasse dos valores à Caixa. Tal informação, aliás, reforça a inexistência de duplicidade de cobrança ou insegurança jurídica quanto a qual credor deve ser satisfeito.
Verifica-se, ainda, que a planilha atualizada anexada pela exequente no evento 57 demonstra que a execução está sendo promovida a partir da 40ª parcela, exatamente o mesmo período indicado no boleto informado pelo executado, inexistindo, portanto, divergência apta a configurar cobrança simultânea ou excessiva.
Dessa forma, a tese sustentada na EPE não se sustenta diante da documentação constante dos autos, tampouco configura matéria cognoscível de ofício. Eventual inconformismo quanto ao quantum, evolução da dívida ou dinâmica interna entre os bancos demanda prova e exame mais aprofundado, que não se compatibilizam com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade.
Não há, igualmente, qualquer elemento que permita cogitar nulidade do título ou da execução, nem hipótese de prescrição a ser reconhecida de ofício.
Assim, não se encontram presentes os requisitos para o acolhimento da EPE.
As questões levantadas pelos executados relativas a: (i) erros de cálculos; (ii) duplicidade de cobrança; (iii) litispendência com relação a ação anterior cobrando idênticos títulos(s); (iv) falta de cumprimento das formalidades contratuais e outras do gênero são matérias que, para conhecimento no presente incidente, dependeriam de prova pré-constituída, o que não se verifica no presente caso. Assim, seria indispensável dilação probatória, o que é incompatível com o presente incidente, conforme fundamentação já exposta. A exceção versa sobre temas que não constituem matéria de ordem pública passível de apreciação da via estreita da exceção, uma vez que demandam dilação probatória, devendo, pois, ser discutidas em embargos.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Atualize o valor da dívida no cadastro dos autos.
Dê-se vista à Exequente para que, no prazo de 15 dias, ofereça os requerimentos pertinentes ao andamento processual.
Intimem-se.
24/11/2025, 00:00
Outras Decisões
19/11/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005441-12.2022.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SINOWAY SAMA E SILVA
ADVOGADO(A): JAIRO GABRIEL (OAB RJ088910)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição do executado no evento 47 como exceção de pré-executividade.
Alega-se cobrança em duplicidade do contrato de crédito consignado nº 0997048231794, com base na emissão de boleto bancário pelo Banco Pan (evento 47 – Anexo 2), relativo ao mesmo contrato executado pela Caixa Econômica Federal.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição do evento 47 (PET1), esclarecendo, com documentos, se houve cessão do crédito ao Banco Pan ou vínculo que justifique a cobrança.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.