Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070395-83.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RO RENTAL EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E AUTOMOTORES LTDA e FERNANDA DE OLIVEIRA VILARINHO DIAS.
Inicial, instruída por procuração e documentos no evento 1.
É o relatório necessário. Decido.
1. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 2, CERT1, em uma das agências da CEF (Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
2. Cumprido o item 1, anote-se. Em seguida, cite-se a empresa RO RENTAL EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E AUTOMOTORES LTDA, na pessoa de sua representante legal FERNANDA DE OLIVEIRA VILARINHO DIAS e esta, em nome próprio, para que efetuem o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Faça-se constar do mandado que, quando da citação, a corré FERNANDA DE OLIVEIRA VILARINHO DIAS deverá informar ao oficial de justiça seu correio eletrônico e sobre a existência ou não de união estável (art. 319, §1º, do CPC), bem como deverá a parte ré ser cientificada de que, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, poderá na pessoa de seu representante legal, ou advogado(a) constituído(a), comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, sem necessidade de penhora, depósito ou caução para garantia da execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para a verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá ser cientificada, também, do disposto no art. 916 do CPC.
3. Sendo negativa a tentativa de localização da parte executada, intime-se a CEF para que informe endereço atualizado para citação, em 05 (cinco) dias. Autorizo, desde já, a parte autora a diligenciar junto às empresas concessionárias em busca de endereço da parte ré, instruindo-se o pedido com cópia da presente decisão, DEVENDO a própria Exequente receber os expedientes solicitados e peticionar nos autos com as informações necessárias para o cumprimento da diligência pendente de concretização.
4. Encontrados novos endereços, cite-se como determinado no item 3.
5. Frustradas as diligências nos novos endereços, tornem os autos à conclusão.
6. Autorizo a exequente a promover as averbações que entenda necessárias na forma do art. 828 do CPC, fazendo uso de cópia da presente decisão como certidão.
7. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
8. Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 290 do CPC).