Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051078-36.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: COEMA COSTA AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS E SILVA (OAB RJ043265)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Apelação contra sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a extinção do feito na origem.
2. Segundo o disposto no art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Já nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato por meio do qual é convocado o réu para integrar a relação processual, de modo que, na forma do art. 239 do mesmo diploma legal, a referida citação é indispensável para a validade do processo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041664-82.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.12.2024.
3. No caso dos autos, observa-se que a demanda foi ajuizada pela recorrente objetivando, por meio da ação de usucapião, o reconhecimento de sua propriedade relativa ao imóvel situado na Praia do Flamengo nº 186, apartamento 704, Flamengo, Rio de Janeiro – RJ. Para tanto, afirma que se encontra na posse e uso do imóvel há mais de seis anos, com justo título, boa-fé, posse mansa e pacífica e sem registro de propriedade conforme se verifica pela certidão de ônus reais em anexo. Informa que a área considerada até então devoluta, cuja posse nunca foi questionada por quem que seja até a presente data, sendo o requerente sempre reconhecido e respeitado como dono, inclusive tendo contas de consumo em seu nome.
4. Com o regular processamento do feito, o magistrado na origem determinou a intimação da autora para emenda à inicial, a fim de incluir a proprietária Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro no polo passivo, pugnando por sua regular citação, com aditamento da causa de pedir e dos pedidos, bem como a atribuição de valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido. Em resposta, a autora juntou petição (evento 12, PET1/1º grau) sustentando a desnecessidade de retificação do valor da causa, e indicando oposição à inclusão da referida parte no polo passivo.
5. Portanto, da análise do processo, extrai-se que, embora tenha sido devidamente intimada, houve negativa por parte da recorrente quanto à inclusão da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro como parte.
6. Destaca-se que a citação da Santa Casa de Misericórdia era essencial no caso, tendo em vista que consta informação nos autos de que tal entidade seria a legítima proprietária do bem imóvel objeto da demanda, figurando como litisconsorte passiva necessária, conforme certidão expedida pelo 2º Oficio do Registro de Imóveis, certidão de situação fiscal e enfitêutica do imóvel.
7. Logo, considerando que a recorrente não diligenciou no sentido de promover a citação da parte considerada litisconsorte passiva necessária, deve-se manter a sentença que extinguiu o feito, na forma do art. 485, inciso I do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.