Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5064428-62.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FLAVIO SERODIO MALAFAIA
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DOS SANTOS AFONSO (OAB RJ098313)
EXEQUENTE: ANA PAULA SERODIO MALAFAIA
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DOS SANTOS AFONSO (OAB RJ098313)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FLAVIO SERODIO MALAFAIA e ANA PAULA SERODIO MALAFAIA, herdeiros de NILZA SERODIO MALAFAIA, que por sua vez era herdeira do impetrante originário LICINIO MONTEIRO SERODIO (evento 1, ANEXO9), em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Ressalto, desde já, que a despeito da equivocada referência ao nome LICINIO MONTEIRO MALAFAIA na exordial (evento 1, INIC1), os exequentes são herdeiros de LICINIO MONTEIRO SERÓDIO (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9), que de fato figura como autor no processo originário.
O presente feito foi distribuído por dependência ao processo principal, em cumprimento à decisão que determinou o desmembramento da execução em diversos cumprimentos individualizados (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 1400, DESPADEC1).
A demanda originária, Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, foi impetrada em 12 de maio de 1981 por Arnaldo Fernandes Dorna e outros militares reformados em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O pleito consistia na continuidade do recebimento da vantagem denominada "Diária de Asilado", que teria sido indevidamente substituída pelo "Auxílio-Invalidez", ao argumento de que os impetrantes foram reformados sob a égide de legislação anterior ao Decreto-Lei nº 728/69. A segurança foi concedida em primeira instância (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 749, DOC27 - pág. 120 a processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 750, OUT28 - pág. 3), decisão essa parcialmente reformada em grau de recurso pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, que reconheceu o direito à complementação do valor do Auxílio-Invalidez para equipará-lo ao valor da Diária de Asilado, limitando as prestações pretéritas àquelas posteriores à data do ajuizamento da ação, em 1981 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 750, OUT28 - pág. 45/49 e 53). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 31/10/1986 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29 - pág. 89).
Iniciada a fase de execução, os impetrantes requereram a implantação das diferenças em seus contracheques e a exclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo para o pagamento dos valores atrasados, sob o argumento de que, embora o Estado do Rio de Janeiro realizasse os pagamentos, os recursos seriam, em última análise, devidos pela União (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29 - pág. 95/100).
Em 1988, o Estado do Rio de Janeiro, após ser citado para pagamento do precatório, ajuizou os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC1 - pág. 5/18). Na petição inicial dos embargos, o Estado do Rio de Janeiro arguiu sua ilegitimidade para suportar o ônus financeiro da execução, sustentando que tal responsabilidade recairia sobre a União Federal, uma vez que todos os impetrantes/exequentes teriam sido reformados/aposentados antes do Decreto de 1969, sendo o Estado mero gestor dos pagamentos por delegação da União. Alega ainda a necessidade de habilitação dos herdeiros de exequentes falecidos para o prosseguimento da execução e requer a extinção da execução em relação a estes e sua exclusão do polo passivo, com a consequente condenação da União Federal ao pagamento da dívida.
Nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, inicialmente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o Estado do Rio de Janeiro teria concordado com os cálculos apresentados nos autos principais (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7 - pág. 166/167). O Estado do Rio de Janeiro apelou (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 226), alegando que a sentença seria citra petita, pois não teria analisado a questão central dos embargos, qual seja, sua ilegitimidade passiva para arcar com os ônus financeiros da condenação. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a devida apreciação da tese de ilegitimidade (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 177-182, acórdão de 24/03/2010). No voto condutor, ressaltou-se a necessidade de análise da questão da responsabilidade pelo pagamento.
Em nova sentença proferida em 13 de julho de 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 200/204 e processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2), o Juízo da 1ª Vara Federal julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução, reafirmando a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da execução. Fundamentou-se que a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação pecuniária, no âmbito da execução, recaía sobre o Estado do Rio de Janeiro, o qual sempre integrou a relação processual originária, sendo a questão da responsabilidade financeira final (repasse de verbas pela União) matéria administrativa estranha à lide executiva. Mencionou-se, ainda, que a questão da responsabilidade do Estado já havia sido ventilada na sentença do mandado de segurança. Esta segunda sentença transitou em julgado, conforme certificado no processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7 - pág. 231.
Nos presentes Cumprimento de Sentença os exequentes, na qualidade de herdeiros de LICINIO MONTEIRO SERÓDIO, por sucessão de NILZA SERODIO MALAFAIA, pleiteiam o pagamento de sua cota-parte referente ao crédito reconhecido no título executivo judicial.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio de Janeiro, no evento 6, PET1, manifestou-se acerca dos requisitos para habilitação dos exequentes como sucessores, pugnou pelo recolhimento de ITCMD e pleiteou a verificação da ocorrência de prescrição intercorrente.
Manifestação dos exequentes no evento 13, PET1, acerca do exposto pelo ERJ no evento 6, PET1.
Despacho do evento 15, DESPADEC1, determinando a juntada, pelos exequentes, de todos os documentos e peças relativos às habilitações requeridas no processo principal, bem como dos documentos necessários à apreciação da gratuidade de justiça requerida.
Custas recolhidas (evento 21, CUSTAS1).
Petição e documentos juntados pelos exequentes no evento 22, PET1.
Intimado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO protocolou petição no evento 27, PET1, reiterando os requerimentos do evento 6, PET1.
No evento 37, DESPADEC1, foi proferida decisão rejeitando a alegação de prescrição do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando que a fase executiva relativa aos valores devidos ao exequente originário LICINIO MONTEIRO SERÓDIO encontra-se encerrada, diante da prévia requisição e depósito dos valores devidos (evento 1, ANEXO11).
Na mesma decisão do evento 37, DESPADEC1, houve rejeição do pleito de recolhimento de ITCMD, bem como admissão dos exequentes FLAVIO SERODIO MALAFAIA e ANA PAULA SERODIO MALAFAIA como legitimados para figurarem no polo ativo, em nome próprio, na qualidade de filhos de NILZA SERODIO MALAFAIA e netos de LICINIO MONTEIRO SERODIO, determinando o juízo, ainda, a requisição à CEF de extrato atualizado da conta de depósito do requisitório.
Oficiada, a CEF juntou o extrato do evento 44, RESPOSTA1, confirmando que os valores depositados na conta do requisitório de LICINIO MONTEIRO SERODIO (evento 1, ANEXO11) permanecem depositados à disposição do juízo.
Contra a decisão do evento 37, DESPADEC1, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, que restou parcialmente provido, tão somente para determinar a inclusão da União Federal na autuação para manifestar-se acerca de sua responsabilidade sobre o pagamento dos valores devidos referentes ao processo principal nº 0271694-81.1900.4.02.5101 (processo 5011748-43.2023.4.02.0000/TRF2, evento 28, VOTO2).
Intimada, a União Federal alegou a existência de nulidade do processo principal, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição (evento 65, PET1).
Manifestação dos exequentes pugnando pela rejeição das alegações da União, deferimento da gratuidade de justiça e expedição de requisitório (evento 73, PET1).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, reiterou sua tese de que a responsabilidade pelo pagamento seria da União Federal, sustentando, ainda, a necessidade de adequação de RPVs expedidos em 2020 ao disposto na Resolução n. 482, de 19.12.2022 do CNJ, bem como a ausência de preclusão do direito de impugnação aos requisitórios eventualmente cadastrados (evento 74, PET1).
Processo suspenso para aguardar a digitalização dos embargos à execução nº 025872-68.1988.4.02.5101, vinculados ao processo principal (evento 77, DESPADEC1).
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II. O presente feito trata de cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, impetrado originariamente em 1981. Naquela ação mandamental, os impetrantes, militares reformados, buscaram o restabelecimento do pagamento da vantagem pecuniária denominada "Diária de Asilado", a qual alegavam ter sido indevidamente suprimida e substituída pelo "Auxílio-Invalidez". A segurança foi concedida, com trânsito em julgado em 1986, assegurando aos impetrantes o direito à complementação de seus proventos.
II.1. Das Questões Processuais Prévias
II.1.1. Da Alegação de Nulidade por Ausência de Citação da União na Fase de Conhecimento do Mandado de Segurança Originário
A UNIÃO FEDERAL, em sua manifestação (evento 65, PET1), argui a nulidade do processo originário (MS nº 02711694-81.1900.4.02.5101) desde a fase de conhecimento, por não ter sido formalmente citada para integrar a lide, o que, segundo alega, violaria os artigos 35 e 38 da Lei Complementar nº 73/93 e os artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que, de fato, a União Federal não integrou formalmente o polo passivo do Mandado de Segurança na fase de conhecimento. O writ foi impetrado em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, observa-se que o Ministério Público Federal, já em 1981, manifestou-se pela existência de interesse da União no feito e pela competência da Justiça Federal (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 749, OUT27, pág. 1). Ademais, o próprio ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em sua intervenção inicial, mencionou que os valores pleiteados seriam custeados pela União (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 748, OUT26, pág. 101/103).
Na fase de execução, a União Federal foi citada por mandado para oferecer embargos (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 753, OUT31, pág. 61/62) e, anteriormente, o MPF, atuando em nome da União, manifestou concordância com os cálculos de liquidação (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 753, OUT31, pág. 53).
A questão da responsabilidade pelo pagamento foi amplamente debatida nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Naqueles autos, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO arguiu precisamente a responsabilidade da União pelo ônus financeiro da condenação. A sentença proferida naqueles embargos, que transitou em julgado em 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 231), foi clara ao imputar ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO a obrigação de efetuar o pagamento, ainda que a título de repasse de verbas federais, ressalvando a possibilidade de o RJ buscar, administrativamente ou por via própria, o ressarcimento junto à União (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2):
"Diante de tais argumentos, revela-se incontestável a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar como parte legítima na execução. Em relação ao responsável pelo pagamento dos valores que estão sendo executados, tal obrigação recai sobre o Estado do Rio de Janeiro, que elabora as folhas de pagamento e executa o repasse da verba recebida da União Federal para tal fim.
Os valores a serem pagos não são objeto de discussão aritmética, vide fls. 1040 dos autos principais, em que o embargante concordou com os formulários de requisição."
A alegação de nulidade, neste momento processual, após décadas de tramitação do feito principal e da própria execução, e especialmente após a formação de coisa julgada nos embargos à execução que trataram da responsabilidade pelo pagamento, não merece prosperar. A União, embora não tenha figurado como ré no MS, teve ciência da execução e, mais importante, a questão de sua responsabilidade financeira em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi, de certa forma, tangenciada e resolvida no âmbito dos embargos, que definiram a obrigação de pagar do Estado. A pretensão da União de anular todo o processo desde a origem, após o trânsito em julgado da sentença do MS e da sentença dos embargos à execução, encontra óbice na estabilidade das relações jurídicas e na preclusão. Ademais, a União foi incluída no presente cumprimento de sentença como interessada, tendo oportunidade de se manifestar sobre as questões que lhe são pertinentes.
Ressalto, contudo, que a obrigação de repasse, pela UNIÃO FEDERAL, dos valores pagos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não foi objeto da demanda principal, cabendo ao ERJ pagar os valores devidos e, em seguida, diligenciar diretamente junto à UNIÃO, na via administrativa, ou em ação própria, perante o juízo competente, para pleitear o que entender cabível quanto ao repasse de valores, conforme já exposto na sentença dos embargos à execução (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2).
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
II.1.2. Da Prescrição da Pretensão Executória
A UNIÃO FEDERAL sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, argumentando que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 1986 e que a execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme Súmula nº 150 do STF (evento 65, PET1).
O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, transitou em julgado em 1986 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29, pág. 89). A execução foi iniciada logo em seguida, com a apresentação de cálculos e a expedição de precatório em 1988. A citação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a execução ocorreu em 1988 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 754, OUT32, pág. 26/27), o que, nos termos do art. 240, §1º, do CPC (correspondente ao art. 219, §1º, do CPC/73), interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação de execução.
A oposição dos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, recebidos com efeito suspensivo (conforme legislação da época, art. 739, §1º, CPC/73, em sua redação original), também teve o condão de suspender o curso da execução e, por conseguinte, do prazo prescricional da pretensão executória em relação ao crédito exequendo. Tais embargos somente tiveram seu julgamento definitivo, com trânsito em julgado, em 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 231).
Após o trânsito em julgado dos embargos, a execução prosseguiu, com diversas diligências, pedidos de habilitação de sucessores, expedição de RPVs e, finalmente, a determinação de desmembramento da execução em cumprimentos individualizados em 5/2022 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 1400, DESPADEC1), o que deu origem ao presente feito.
Considerando a interrupção da prescrição com o início da execução e a subsequente suspensão do prazo em razão dos embargos à execução com efeito suspensivo, que perdurou até 2011, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação ao título principal. A execução foi manejada tempestivamente e os atos processuais subsequentes, incluindo a longa discussão nos embargos, impediram o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Consta, ainda, que a questão relativa à prescrição já foi previamente suscitada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 6, PET1), com o exame e rejeição pelo juízo na preclusa decisão do evento 37, DESPADEC1.
Ademais, consta do processo principal (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 762, OUT40, fl. 86) que o requisitório referente ao exequente originário LICÍNIO MONTEIRO SERÓDIO foi expedido e enviado em 2007, com pagamento em 2008 (evento 90, PRECATORIO1), estando o valor do requisitório depositado, até o presente momento, em conta judicial vinculada ao processo principal nº 0271694-81.1900.4.02.5101 (evento 90, EXTR2), à disposição do juízo.
Deste modo, resta pendente somente o levantamento, pelos exequentes herdeiros de NILZA SERODIO MALAFAIA, da fração dos valores já pagos e depositados que seria devida à mencionada herdeira falecida de LICÍNIO MONTEIRO SERÓDIO, correspondente a 1/7 (um sétimo) do montante em depósito, considerando que o exequente originário era viúvo e faleceu deixando 7 (sete) filhos e nenhum bem a partilhar (evento 1, ANEXO8).
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.
II.2. Da Responsabilidade pelo Pagamento
A questão central que permeia toda a fase executória, e que ressurge no presente cumprimento de sentença, diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos: se do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ou da UNIÃO FEDERAL.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO insiste na tese de que o ônus financeiro da condenação (pagamento da Diária de Asilado ou sua complementação) é da União, uma vez que os militares impetrantes originários teriam sido reformados antes da legislação que transferiu encargos para o Estado. A União, por sua vez, nega sua responsabilidade, afirmando não ter sido parte no processo de conhecimento e que os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 teriam afastado sua responsabilidade.
Conforme já extensamente relatado, os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, opostos pelo próprio ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tiveram como um de seus fundamentos centrais a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento seria da União Federal. A sentença proferida naqueles embargos (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2) foi categórica ao estabelecer que:
"(...) Em relação ao responsável pelo pagamento dos valores que estão sendo executados, tal obrigação recai sobre o Estado do Rio de Janeiro, que elabora as folhas de pagamento e executa o repasse da verba recebida da União Federal para tal fim."
Esta sentença transitou em julgado em 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, fl. 231), sem que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO tenha interposto recurso. Formou-se, portanto, coisa julgada material sobre a questão da responsabilidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pela obrigação de pagar os valores executados no bojo do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101.
A coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A questão da legitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a execução e sua obrigação de efetuar o pagamento foram decididas de forma definitiva nos embargos. Não cabe, nesta fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
A distinção entre a obrigação de pagar e o ônus financeiro é crucial. A sentença dos embargos, ao determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO deve pagar, ainda que como repasse de verba federal, e que a obtenção desses repasses é questão administrativa estranha ao processo, resolveu a controvérsia no âmbito da relação processual entre exequentes e executado. Se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO entende que o ônus financeiro final é da União, em virtude da legislação aplicável aos militares reformados do antigo Distrito Federal (como a Lei nº 5.959/73, o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.733/71), cabe a ele, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, buscar o ressarcimento ou o repasse das verbas junto à União Federal pelas vias administrativas ou judiciais próprias, em ação autônoma, se for o caso. Essa relação de custeio entre os entes federativos não pode ser oposta aos exequentes como óbice ao recebimento de seus créditos, já reconhecidos judicialmente e cuja responsabilidade pelo pagamento foi imputada ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO por decisão transitada em julgado.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos no presente cumprimento de sentença é do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, valores que, de fato, já foram pagos (evento 90, EXTR2), estando pendentes de levantamento.
II.3. Da Regularidade dos Requisitórios e dos Cálculos
II.3.1. Da Eficácia dos RPVs Expedidos anteriormente e a Resolução CNJ nº 303/2019
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega que os RPVs expedidos em 2020 teriam perdido sua eficácia devido à alteração da Resolução CNJ nº 303/2019 pela Resolução CNJ nº 482/2022, que teria passado a exigir novos dados na requisição.
A Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, foi de fato alterada pela Resolução CNJ nº 482/2022. O art. 6º da Resolução nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 482/2022, detalha os dados que devem constar do ofício requisitório.
Contudo, a eventual necessidade de retificação dos requisitórios para adequação à nova redação da Resolução nº 303/2019, dada pela Resolução nº 482/2022, antes de seu envio, não conferiria ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO nova oportunidade para impugnação dos valores já fixados como devidos, ou para rediscussão de matérias de direito já decididas e/ou preclusas, cabendo ao ERJ o exame da regularidade formal do requisitório, e nada mais.
No entanto, conforme previamente exposto, não há qualquer necessidade de retificação e/ou reexpedição de requisitório neste processo, considerando que os valores devidos ao exequente originário LICÍNIO MONTEIRO SERÓDIO já foram requisitados e depositados (evento 90, EXTR2), estando pendente somente o seu levantamento por quem de direito.
Nada prover, portanto, quanto à alegação de inadequação do requisitório expedido anteriormente ao disposto na Resolução CNJ nº 482/2022, por tratar-se de requisitório enviado e pago antes do advento da referida Resolução.
III. Ante o exposto, e considerando o longo histórico processual que envolve a presente execução, passo a decidir as questões pendentes para o regular prosseguimento do feito.
III.1. Das Questões Processuais Prévias
Rejeito a preliminar de nulidade do processo originário por ausência de citação da União Federal na fase de conhecimento, pelos fundamentos expostos no item II.1.1 desta decisão, notadamente em razão da preclusão e da formação de coisa julgada nos embargos à execução que trataram da responsabilidade pelo pagamento.
Rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória, conforme fundamentado no item II.1.2, uma vez que a execução foi iniciada tempestivamente e seu curso foi interrompido e/ou suspenso pela oposição dos embargos à execução.
III.2. Da Responsabilidade pelo Pagamento
Reafirmo, com base na coisa julgada material formada nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2), que a responsabilidade pela obrigação de pagar os valores executados no presente cumprimento de sentença é do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Conforme decidido naqueles embargos, cabe ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO efetuar o pagamento, ainda que a título de repasse de verba federal, ressalvando-se o seu direito de buscar, pelas vias próprias, o ressarcimento junto à União Federal, caso entenda que o ônus financeiro final não lhe compete. Tal questão, contudo, é estranha à presente relação processual executiva e não pode obstar a satisfação do crédito dos Exequentes.
IV. PELO EXPOSTO:
REJEITO as preliminares de nulidade do processo originário e de prescrição da pretensão executória, nos termos da fundamentação.
DECLARO a responsabilidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo pagamento dos valores devidos no presente Cumprimento de Sentença, oriundos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, em conformidade com a coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, ressalvado o direito de regresso do Executado em face da União Federal, a ser exercido em via própria, se entender cabível.
Intimem-se as partes, para ciência.
Preclusa, e diante do previamente decidido no evento 37, DESPADEC1 acerca da legitimidade dos exequentes, voltem-me conclusos para expedição de alvarás de levantamento parcial do saldo depositado na conta do evento 90, EXTR2.