Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069009-23.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA DA PAZ DE SOUSA
ADVOGADO(A): DANIEL MARANHAO TEIXEIRA (OAB RJ170144)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 98.2: Trata-se de pedido formulado por Maria da Paz de Sousa, requerendo o desbloqueio do valor de R$ 1.887,50 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tornado indisponível por meio do sistema Bacenjud (evento 101.1), junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de verba salarial, impenhorável ante seu caráter alimentar.
Inicialmente, dou a executada por intimada, nos termos do art. 829 do CPC, ante seu comparecimento espontâneo aos autos.
A teor do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a exceção contida no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal.
Analisando os documentos apresentados, em especial as informações dos contracheques e extratos bancários (eventos 98.3 e 98.4) extrai-se que a executada tem seus proventos de aposentadoria depositados mensalmente pelo INSS na Conta Corrente nº 000585154626-0 da CEF, portanto, de jaez salarial e alimentar não alcançado pela exceção do art.833, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que tal quantia não excede a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Assim, ante a nítida natureza alimentar, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.887,50 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) bloqueado em conta titularizada pela ré junto à CEF, nos termos do art. 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a executada.
Intime-se, outrossim, a CEF para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Posteriormente, tornem os autos conclusos.