Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070076-18.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: PEDRO LUCAS ANGELO EVANGELISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB PE027270)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA PENAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Pedro Lucas Ângelo Evangelista em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente a pretensão autoral de anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ (edital n.º 2/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; e (ii) determinar se as questões impugnadas apresentam flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital apta a autorizar a intervenção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado detém poder para indeferir provas inúteis ou protelatórias, desde que de forma fundamentada, nos termos do CPC, art. 370, parágrafo único.
4. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a análise recai sobre a compatibilidade das questões com o edital e sobre a legalidade da atuação da banca examinadora.
5. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria pode ser decidida com base na documentação constante dos autos e na interpretação jurídica pertinente.
6. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção ou conteúdo técnico das questões, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 485.
7. A intervenção judicial limita-se ao controle de compatibilidade das questões com o edital, não sendo cabível o reexame do mérito administrativo.
8. Não demonstrada incompatibilidade entre as questões impugnadas e o conteúdo programático do edital, nem evidenciada ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e a decisão é devidamente fundamentada.
2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo ou critérios de correção de provas de concurso público, admitindo-se apenas o controle de compatibilidade das questões com o edital.
3. A anulação de questão de concurso público exige demonstração de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o instrumento convocatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 370, parágrafo único, 489, § 1º, 85, § 11, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 26.06.2015; STJ, AgInt no RMS 50.878, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.04.2019; TRF2. AC 5036282-06.2025.4.02.5101. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Mauro Braga. Julgado em 24/02/2026; TRF2 – AC 5001323-18.2025.4.02.5001 – Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes – 8ª Turma Especializada. Data: 03.12.2025; TRF2 – AC 5035071-32.2025.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – 6ª Turma Especializada. Data: 28.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11) de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.