Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5062391-91.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ALENCAR DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSE MARY DE CARVALHO BENEVENTE (OAB RJ116821)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 63, EMBDECL1), em face do acórdão que não conheceu o recurso inominado interposto (evento 56, ACOR2).
Alega que "A fundamentação de que o autor quando do requerimento do benefício via internet, indicou a inexistência do tempo especial, com a devida vênia, não procede, pois ao contrário da afirmação, o autor, no ato de sua solicitação da aposentadoria, como prova as peças extraídas do site do INSS, fez, sim, a indicação da existência de tempo especial, juntando, inclusive o PPP datado de 30.03.2023".
Afirma que ", pelo que se vê da fundamentação do indeferimento (evento 9 PROCADM2, fl.3), o INSS se limitou apenas a fazer uma simulação do tempo de contribuição com base apenas nas informações constantes no CNIS, se omitindo quanto à análise do tempo militar (o que já foi deferido pelo Juízo) e do tempo especial."
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não se trata de apresentar a documentação que embasa o pedido, mas de preencher corretamente o formulário de solicitação. Não corretamente respondido, como no caso presente, o procedimento toma caminho automatizado no sistema da Dataprev, ocasionando o indeferimento do beneficio. Veja-se (evento 9, PROCADM2 fl. 1):
Vale repetir o trecho do voto condutor do acórdão ora embargado, que esclarece a situação apontada:
É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado.
Porém, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada.
Em razão disso, compete ao requerente, especialmente quando estiver assistido por advogado(a), como no presente caso, postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Não agindo deste modo, deve ser reconhecido o "indeferimento forçado", pois o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais os quais somente em sede judicial o autor virá pleitear. Em suma, a ausência de lide torna-se flagrante e, consequentemente, há falta de interesse processual.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.