Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001882-94.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: HILARIO PEREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos rurais na condição de segurado especial, determinar sua averbação e conceder aposentadoria por idade híbrida ao autor desde a DER. O INSS sustenta ausência de início de prova material contemporânea, inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal, inexistência de comprovação de labor rural em regime de economia familiar e não cumprimento da carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados configuram início de prova material idôneo e contemporâneo apto a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados; (ii) estabelecer se, somados os períodos rurais e urbanos, o autor cumpre a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admite a soma de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, aplicando-se ao requisito etário as regras da aposentadoria urbana.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1007, fixa tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições e da natureza da atividade exercida na DER.
5. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporânea, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, da Súmula 149 do STJ e da Súmula 34 da TNU.
6. Os documentos apresentados — certidões públicas qualificando o autor e seus genitores como lavradores, histórico escolar em escolas rurais, registros de propriedade e doação de imóvel rural, notas fiscais de produtor, contratos de parceria agrícola, filiação a sindicato rural, registros cadastrais junto a órgãos públicos e outros documentos oficiais — constituem início de prova material idôneo da condição de segurado especial.
7. A jurisprudência da TNU (Tema 18) reconhece que documentos relativos à propriedade rural em nome de membros do grupo familiar configuram início razoável de prova material, sendo desnecessária a comprovação documental de todo o período de carência.
8. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório confirma o labor rural contínuo do autor desde a infância, inicialmente com os pais e, posteriormente, em propriedade própria, reforçando a presunção gerada pelo acervo documental, conforme orientação da Súmula 577 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, majorando-se em 1% os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições e da atividade exercida na DER.
2. O início de prova material contemporânea, ainda que não abranja todo o período alegado, quando corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural.
3. Preenchidos o requisito etário e a carência mediante a soma de períodos rurais e urbanos, é devida a aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, III; 39, I; 48, §3º; 55, §3º; 142; EC nº 103/2019; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 3.048/1999, art. 29, II e art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1007 (REsp 1.674.221 e REsp 1.788.404); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Tema 18; TNU, Súmula 34; TRF2, AC 5000615-77.2023.4.02.9999, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 13/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, para manter a sentença de procedência dos pedidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.