Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008665-02.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: ILMA ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ILMA ALMEIDA contra sentença do Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0-RJ que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 6121086606) e de pagamento de parcelas atrasadas, com fundamento na data de início da incapacidade (DII) fixada em 25/06/2025 e na perda da qualidade de segurada, diante do encerramento do último vínculo em 12/01/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a DII fixada em 25/06/2025, pelo laudo pericial judicial, é compatível com o conjunto probatório, incluindo laudos de 2016 e o caráter degenerativo da doença;
(ii) estabelecer se eventual incapacidade em período anterior à perda da qualidade de segurada autoriza a concessão de benefício por incapacidade;
(iii) determinar se a perícia judicial é suficiente para formar juízo conclusivo ou se se impõe nova perícia especializada e reabertura da instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se que a autora não comprova incapacidade laborativa em momento anterior à perda da qualidade de segurada, pois inexiste documentação médica capaz de demonstrar incapacidade duradoura desde 2016 ou em data próxima ao fim do vínculo encerrado em 12/01/2021.
4. Constata-se que as perícias administrativas realizadas em 2016 apontam ausência de incapacidade, de modo coerente com a ausência de documentação médica relevante que comprove limitação funcional contínua após aquela época.
5. O laudo judicial reconhece doença degenerativa com provável início em 1995, mas fixa a DII apenas em 25/06/2025, inexistindo prova robusta que justifique conclusão diversa, especialmente diante da falta de laudos contemporâneos à perda da qualidade de segurada.
6. A jurisprudência exige elementos probatórios consistentes para afastar o laudo pericial judicial, o que não ocorre no caso, devendo prevalecer o parecer do perito do juízo, equidistante das partes.
7. A perícia judicial responde adequadamente aos quesitos e não evidencia necessidade técnica excepcional que imponha nova perícia por especialista, conforme orientação da TNU para realização de perícia especializada somente em situações extraordinárias.
8. Não comprovados os requisitos legais cumulativos para benefício por incapacidade — incapacidade, qualidade de segurado e carência —, mantém-se a improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da data de início da incapacidade pelo laudo judicial prevalece quando inexistem documentos médicos contemporâneos aptos a demonstrar incapacidade em período anterior à perda da qualidade de segurado.
2. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação simultânea de incapacidade, carência e qualidade de segurado, não sendo possível reconhecê-lo quando tais requisitos não se encontram preenchidos.
3. A realização de nova perícia somente se impõe em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a insuficiência técnica do laudo judicial, o que não ocorre quando o perito responde adequadamente aos quesitos e fundamenta a fixação da DII.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 42 e 59. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
– TNU, PEDILEF 200972500071996; 200872510048413; 200872510018627; 200872510031462; 026062-22.2020.4.02.5101; 0000940-66.2016.4.03.6310; 5005471-19.2018.4.02.5001; 5009329-50.2016.4.04.7110.
– TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. Murilo Fernandes de Almeida, E-DJF1R 10.12.2020.
– TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Gustavo Arruda Macedo, E-DJF2R 22.01.2020.
– TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, E-DJF2R 21.03.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.