Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5096168-09.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: SELMA ROSA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948)
APELANTE: LAURA STEPHANIE ROSA DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948)
APELANTE: LAURO GOMES DE SOUZA JUNIOR (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DULCILENE LUCIO RIBEIRO (OAB RJ196948)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SELMA ROSA (Espólio), com base no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal (Evento 16), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para julgar procedente em parte pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. FGTS. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.090/DF. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por LAURO GOMES DE SOUZA JUNIOR e LAURA STEPHANIE ROSA DE SOUZA, sucessores de SELMA ROSA, em face da Sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a substituição do indexador de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS do Requerente – TR – pelo índice de correção monetária do INPC ou IPCA, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas desde 1999.
2. Em 12/06/2024, o STF proferiu decisão de mérito na ADI nº 5090, fixando que a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
3. Considerando que a decisão determina sua aplicação com efeitos ex nunc, a correção fixada não será retroativa, devendo ser aplicada aos saldos da contas relacionadas ao FGTS a partir da data da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/06/2024.
4. Desta forma, deve ser o recurso parcialmente provido, para reformar a Sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS da Apelante, conforme os parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI 5.090/DF.
5. Apelação parcialmente provida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela Caixa Econômica federal, que foram acolhidos nos seguintes termos (Evento 39):
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta por LAURO GOMES DE SOUZA JUNIOR e LAURA STEPHANIE ROSA DE SOUZA, sucessores de SELMA ROSA, para reformar a sentença, de modo a julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS da Apelante, conforme os parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI 5.090/DF.
2. Tem razão em parte a Embargante no tocante à contradição atinente à fixação dos honorários advocatícios. O acórdão recorrido, dando parcial provimento ao recurso, inverteu a condenação dos honorários advocatícios. Ocorre que, a sentença a quo não condenou nenhuma das partes ao pagamento de honorários, não havendo, portanto, o que se inverter.
3. Considerando a procedência parcial, e que a Parte Autora sucumbiu da maior parte de seus pedidos, deve ser ela condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da CEF.
4. Deste modo, acolhe-se, em parte, os presentes Embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição acima, para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar a Sentença, de modo a julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS da Apelante, conforme os parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI 5.090/DF. Diante da sucumbência maior da Parte Autora, condeno-a aos pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, ante o benefício da assistência judiciária gratuita.”
5. Embargos de Declaração parcialmente providos.”
Em suas razões (Evento 104 – JFRJ), após alegar que o prazo para a interposição do presente recurso teria sido suspenso entre os dias 28/02/2025 e 05/03/2025, sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão teria violado o artigo 85, § 2º do CPC, uma vez que o decisum não teria observado corretamente o grau de sucumbência de cada parte, fixando a verba honorária de forma desproporcional, desconsiderando a parcial procedência da demanda; que a hipótese seria de violação ao artigo 489, § 1º do CPC, tendo em vista que o julgado estaria contraditório ao fixar uma condenação em verba honorária sem observar que, na sentença de origem, não teria ocorrido uma condenação em honorários, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 64, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a tempestividade constitui requisito extrínseco indispensável ao conhecimento de qualquer recurso, cuja inobservância impede sua apreciação. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso em exame, conforme se verifica dos eventos 41/43, a parte recorrente foi intimada do acórdão juntado no evento 39, iniciando-se a contagem do prazo em 25/02/2025, com termo final em 21/03/2025. Todavia, o recurso especial somente foi protocolado em 24/03/2025 (Evento 104 – JFRJ), configurando inequívoca intempestividade.
Destaque-se que acontagem do prazo processual já considera o disposto na Portaria Pres/TRF2 nº 43, de 31 de janeiro de 2025, encerrando-se efetivamente no dia 21/03/2025, uma vez que o primeiro dia da contagem do prazo foi o dia 25/02/2025, conforme Eventos 41 e 46.
Evidenciada, portanto, a manifesta intempestividade do apelo nobre, sua inadmissão é medida impositiva.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.