Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040789-10.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)
ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de executivo fiscal redistribuído a este Juízo, por força do que restou decidido no processo 5015034-81.2025.4.02.5101/RJ, evento 11, DESPADEC1.
De fato, colhe-se daqueles autos que a UNIÃO havia ajuizado um executivo fiscal, tendo por objeto a cobrança de 2 inscrições em Dívida Ativa, quais sejam: 70 4 25 047037-00 e 70 6 25 010111-86.
No entanto, a própria UNIÃO peticionou naqueles autos informando que a reunião de duas inscrições de natureza tão distintas para ajuizamento conjunto poderia comprometer a fluidez do trânsito processual de prováveis embargos a serem opostos pela executada, uma vez que naturalmente envolverão questões fáticas e jurídicas absolutamente distintas, que não dialogam entre sim, com potencial de postergar a efetiva satisfação do crédito exequendo.
Assim, com amparo ainda no que estabelece o art. 775 do CPC, a UNIÃO requereu a desistência daquela execução fiscal quanto à inscrição 70 6 25 010111-86, o que foi homologado por este Juízo.
Na sequência, a UNIÃO ajuizou a presente demanda, que foi inicialmente distribuída para a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Em 19/05/2025 o presente feito foi redistribuído para este Juízo, por dependência ao executivo fiscal nº 5015034-81.2025.4.02.5101.
Naqueles autos a mesma executada apresentou apólice de seguro garantia, com a concordância da UNIÃO, nos seguintes termos:
"Quanto ao prosseguimento do feito, em relação à inscrição nº 70 4 25 047037-00 (derivada do processo administrativo 16682.721106/2018-96) executada apresentou a apólice nº 059912024005107750022545000000, endosso 01, emitida por a Swiss Re Co. Solutions Brasil Seguros S.A), com vigência de 09/12/2024 a 09/12/2029, no valor de R$ 326.044.285,14 em março/2025.
Conforme consta da consulta em anexo, a apólice foi emitida em valor suficiente para assegurar a integralidade da inscrição nº 70 4 25 047037-00, incluindo o encargo-legal de 20%.
Além disso, foram apresentadas as certidões de registro da apólice na SUSPEP e de apontamentos da Seguradora. Registra-se que ainda que a referida apólice já havia sido aceita pela União nos autos da ação antecipatória de garantia nº 5103548-44.2024.4.02.5101 (evento 21).
Desta forma, uma vez que que não foram identificadas irregularidades nas apólices, a União informa que será providenciada a anotação da garantia na inscrição nº 70 4 25 047037-00 nos sistemas da Dívida Ativa da União."
Nos presentes autos a executada apresentou a apólice de seguro do evento 5, DOC3, instruída com os respectivos endossos e a CDA atualizada.
Trata-se da apólice 02-0775-1290858, derivada da apólice de referência 02-0775-1278760, emitida pela empresa Junto Seguros, com o seguinte objeto:
A apólice possui limite máximo de indenização de R$ 102.327.275,61 (valor exato da dívida em cobrança) e vigência até 23/05/2030.
Oportunizada a vista dos autos à UNIÃO, sobreveio a manifestação do evento 6, DOC1, na qual a exequente requereu a recusa da garantia, uma vez que a sociedade executada está em vias de levantar valores depositados por empresas incorporadas no processo nº 0042663-05.1994.4.02.5101, em trâmite perante a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Não houve qualquer apontamento de irregularidade no instrumento de garantia.
Considerando as peculiaridades do caso, que envolvem (i) a aceitação prévia da mesma espécie de garantia nos autos do executivo fiscal nº 5015034-81.2025.4.02.5101, sendo certo que o seu desmembramento se deu em razão exclusiva da desistência parcial da UNIÃO; (ii) a apresentação imediata da garantia que, nos termos do art. 9º, §3º, da LEF, produz os mesmos efeitos da penhora; e (iii) que não foram apontadas pela UNIÃO qualquer irregularidade no instrumento, entendo que a garantia deve ser aceita.
Pelo exposto, ante a apresentação da apólice de seguro do evento 5, DOC3, CONSIDERO GARANTIDO O JUÍZO e DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO, por força do que dispõe o art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se o executado para opor Embargos à Execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Intime-se a UNIÃO para que adote as providências necessárias à anotação no sistema da garantia, viabilizando a renovação da certidão de regularidade fiscal.