Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068863-11.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FABIO LUIS DE AZEVEDO ROCHA
ADVOGADO(A): DANIELLE RAMOS FARIA (OAB RJ244938)
EXECUTADO: F. L. A ROCHA
ADVOGADO(A): DANIELLE RAMOS FARIA (OAB RJ244938)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por F. L. A ROCHA, alegando (i) ilegitimidade passiva, (ii) nulidade da CDA, (iii) inexistência do crédito tributário, (iv) necessidade de suspensão do feito diante da pendência de processo administrativo.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Da ilegitimidade passiva do sócio
Aduz a parte excipiente que o sócio é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a simples existência do crédito tributário inadimplido não teria o condão de automatizar o redirecionamento da execução fiscal, como ora sucedeu.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a empresa executada se trata de empresa individual.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e, portanto, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017)
Sendo assim, o empresário individual (pessoa natural) responde pela dívida constituída no CNPJ da empresa por ausência de separação patrimonial, devendo a tese em questão ser rejeitada.
Da nulidade da CDA
Alega a parte excipiente que a empresa F.L.A. Rocha e seu representante Legal, Sr. Fábio Luís de Azevedo Rocha, não foram devidamente notificados para apresentar defesa administrativa em relação aos débitos que ora se executam, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Afirma que a CDA nº 70 4 22 207505-50 não atende aos requisitos legais indispensáveis para sua validade, devendo ser declarada nula, e ser extinta por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da CDA- Certidão da Dívida Ativa executada.
Sem razão a parte excipiente.
O presente caso trata de execução de tributo apurado e declarado espontaneamente pelo próprio contribuinte no âmbito do Simples Nacional, modalidade de lançamento por homologação prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, não há lançamento de ofício por parte da autoridade fiscal, uma vez que a constituição do crédito não depende de intervenção estatal, mas da própria informação prestada pela empresa. Dessa forma, não se aplica à hipótese a necessidade de nova notificação para permitir contraditório e ampla defesa, pois o contribuinte, ao declarar e não recolher o tributo, constitui por si só a obrigação e tem ciência inequívoca do valor devido.
Com relação à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, também não assiste razão ao excipiente. A CDA emitida para representar o tributo não pago, mas declarado pela própria empresa, não padece de qualquer vício ou ausência de requisitos legais. Não há ausência de notificação ou de lançamento de ofício que prejudique a sua validade, uma vez que o débito nasceu da própria informação prestada pelo contribuinte, não sendo necessária nova comunicação para tornar exequível o valor apurado.
Assim, não prosperam as teses de nulidade por ausência de notificação ou de violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que a dívida executada foi regularmente declarada pela própria empresa no cumprimento de suas obrigações fiscais e, por isso, não requer nova intervenção estatal para legitimar a cobrança por meio de execução fiscal.
Da inexistência de débito tributário
Alega, ainda, a excipiente que em dezembro de 2022 procedeu com a retificação das declarações referentes aos períodos de apuração 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, sendo certo que o débito executado não existe.
Embora a excipiente comprove que procedeu à retificação das declarações anteriormente enviadas, a correição das informações nela contidas não é passível de análise em sede de EPE.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)
No presente caso, além de não envolver matéria cognoscível de ofício, demanda dilação probatória.
Da necessidade de suspensão do feito diante da pendência de processo administrativo
Afiança a parte excipiente que ao ser surpreendido com a presente Execução Fiscal, compareceu a PGFN com fito em obter mais informações, vez que não recebeu notificação referente a procedimento administrativo, tendo em seguida aberto requerimento, visando a Revisão de Dívida - PRDI. Este requerimento foi formalizado no sistema Regularize sob o nº de protocolo 02469442024, requerimento nº 20240323910 em 23 de setembro de 2024, para comprovar a inexistência de Débito Fiscal, por meio de juntada das Declarações Retificadoras dos períodos cobrados na Execução Fiscal.
Alega que a abertura de requerimento administrativo suspende a exigibilidade do crédito, o que impede a continuidade da execução fiscal.
Assim, segundo a parte excipiente, tendo em vista a existência de um recurso administrativo pendente de análise, com potencial para revisar ou extinguir o débito fiscal, a suspensão da execução fiscal é medida que se impõe.
A simples apresentação de requerimento de revisão de débito não previsto em lei ou não revestido de efeito suspensivo não tem o condão de interromper ou suspender a presente execução fiscal. Nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dá‑se apenas nas hipóteses expressamente enumeradas no dispositivo legal, a saber: moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos previstos em legislação específica, concessão de medida liminar ou tutela e parcelamento.
No caso dos autos, não se verifica a presença de nenhum dos requisitos legais para a suspensão da exigibilidade. O simples protocolo de requerimento de revisão administrativa não impede o prosseguimento da ação executiva.
Em razão do exposto, REIJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Não obstante, intime-se a exequente para que esclareça acerca da permanência do débito após a apresentação da retificadora, no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.