Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083810-70.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUZIA CATARINA ESTEVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): PEDRO RAY BORGES OLIVEIRA (OAB RJ264519)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de novo requerimento formulado pela executada LUZIA CATARINA ESTEVES RODRIGUES (evento 37) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois trata-se de aposentadoria e pensão.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros da executada acarretou a penhora de R$ 10.192,32, sendo R$ 4.622,24 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 4.153,68 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e R$ 1.416,40 no ITAU UNIBANCO S.A. (evento 18).
Decido.
A executada foi intimada para trazer aos autos documentos para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Assim, a executa juntou extratos do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL onde recebe aposentadoria e pensão.
Juntou, também, extrato da conta n° 000.770.386.315-8 da agência n° 0201 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL onde é possível verificar o bloqueio/transferência de apenas R$ 1,05, o que demonstra que a executada possui outra conta na mesma instituição bancária e não trouxe extrato ou comprovante. Pela leitura dos extratos apresentados, a executada não comprovou a impenhorabilidade de dois recebimentos: (i) R$ 200,00 em 07/05/2025 sob a rubrica "DEPOSITO DINH LOTERICO" e (ii) R$ 150,00 em 07/05/2025 sob a rubrica "CREDITO TRANSF INTERNET PRISCYLLA C MANHAES XAVIER".
A executada juntou extrato da conta n° 11540-3 da agência n° 6824 no ITAU UNIBANCO S.A. onde é possível verificar o recebimento de R$ 4.405,57 sob a rubrica "PGTO INSS" em 04/06/2025, mesmo valor apresentado no contracheque. Nesta conta, consta a transferência para conta judicial de R$ 1.330,46 em 13/06/2025.
A executada juntou, também, extrato da conta n° 0033 3016 000010821868 junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. onde é possivel verificar a transferência para conta judicial de R$ 2.769,75 em 13/06/2025. O pagamento do INSS foi recebido em 03/06/2025 no valor de R$ 2.721,00.
Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO PARCIAL de R$ 4.051,46 da executada LUZIA CATARINA ESTEVES RODRIGUES a saber: (i) R$ 2.721,00 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e (ii) R$ 1.330,46 no ITAU UNIBANCO S.A.
Expeça-se ofício à CEF, com as cautelas de praxe.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida.