Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0059128-20.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PICORELLI DE OLIVEIRA MOUTA (OAB SP312942)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA (OAB DF018275)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo exequente, alegando que a r. decisão evento 94, DESPADEC1 foi reconhecido que a exigibilidade da execução estava suspensa por conta da justiça gratuita; Aduz que foi reconhecido na referida decisão, que a ANS, sem qualquer elemento apto a derrubar a justiça gratuita, deu início a uma execução desnecessária.
Contudo, alega que a r. decisão foi omissa quanto ao arbitramento de honorários pelo acolhimento da impugnação, visto ue, segundo as alegações do embargante, pelo princípio da causalidade (art. 85 do CPC), a ANS deveria ter sido condenada em honorários advocatícios sobre o valor cobrado na execução,buscando o reconhecimento da omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios contra a ANS em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em sede de contrarrazões, alega a embargada que não houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas intimação para que a parte interessada comprove que os condenados na sucumbência perderam a condição legal de necessitados, na forma do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015. Com efeito, os honorários apurados são devidos pela embargante, mas houve suspensão da sua execução até que seja comprovada a capacidade do devedor de adimplir o pagamentos dos honorários devidos.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
No evento 52, EXECSENT1, a ré requer o cumprimento definitivo de sentença quanto aos honorários advocatícios.
Em sede de Impugnação evento 53, IMPUGNACAO1, o autor alega os fundamentos do deferimento da gratuidade concedida por força da decisão evento 66, DECREXT1, requerendo a extinção da execução, alegando, alternativamente, o excesso de execução.
Por tal razão, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do exequente, bem como a IMPUGNAÇÃO evento 53, IMPUGNACAO1 quanto aos fundamentos do deferimento da gratuidade concedida por força da decisão evento 66, DECREXT1.
Condeno a executado em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante requerido evento 52, EXECSENT1.
Intime-se a parte autora, ora exequente para, querendo, requerer o cumprimento definitivo da sentença, na forma do artigo 523 do CPC/2015.
Para tanto, deverá instruir seu requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos previstos nos incisos do artigo 524 do CPC/2015.
Silente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.