Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5039282-14.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LEOMAR SILVA PINTO
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos trazidos pela parte autora sob a alegação de que, a uma, não atualizou monetariamente o valor devido, eis que não observou a incidência pela taxa SELIC desde a retenção do imposto de renda na fonte; e, a duas, que seria equivocado impor à autora a restituição do imposto de renda retido no ano corrente pela via administrativa em vez do pagamento integral na via judicial, mediante RPV.
Intimada a se manifestar, a parte ré apenas reiterou a manifestação acerca dos valores que considera adequado a restituir a parte autora.
É o breve relatório.
DECIDO.
No que tange à correção monetária e aos juros, não assiste razão à parte autora, eis que a pretensão de que a atualização pela taxa SELIC incida desde a retenção na fonte não encontra amparo legal.
Com efeito, o artigo 16 da Lei nº 9.250/1995, bem como o artigo 149, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, estabelecem que o valor a ser restituído será corrigido pela SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual.
No caso, trata-se de repetição de indébito de Imposto de Renda, tributo cujo fato gerador é complexivo, somente se aperfeiçoando ao final do ano-calendário. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada é no sentido de que não se aplica, de forma automática, o entendimento da Súmula 162/STJ, restrito a tributos de fato gerador instantâneo, verbis:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA ⁄ DEFINITIVA. ART. 16, DA LEI N. 9.250⁄95.
1. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva⁄definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, os juros e correção monetária (SELIC) incidentes na ação de repetição do indébito tributário fluem a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos e não a partir da retenção na fonte (antecipação), consoante o art. 16, da Lei n. 9.250⁄95.
2. Precedentes em casos onde se analisou a exigibilidade para efeito de se fixar o termo inicial do prazo prescricional da ação de repetição de indébito: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176⁄PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21⁄11⁄2013, DJe 27⁄11⁄2013; REsp. n. 1.472.182-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2015.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(STJ - REsp: 1434703/RS Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2015 RDTAPET vol. 47 p. 195)
Já no que se refere ao argumento de que a Fazenda não teria incluído os valores retidos a título de imposto de renda sobre a aposentadoria no ano de 2025, assiste razão à parte autora.
Inicialmente, é de se destacar que tal tributo possui fato gerador anual, razão pela qual, idealmente, a repetição via RPV deveria limitar-se ao imposto retido até o ano anterior, sendo a quantia retida em 2025 objeto de ajuste quando da DIRPF 2025/2026.
Ocorre que, como ditam a Súmula 461 e o Tema 228, ambos do Egrégio STJ, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
Como se vê, a reparação patrimonial do indébito tributário federal pode se concretizar via compensação ou restituição, tratando-se de faculdade do contribuinte optar por utilizar ou não a restituição administrativa.
Diante de todo exposto, REJEITO a impugnação da parte autora quanto ao pedido de aplicação da SELIC desde a retenção na fonte e ACOLHO a impugnação, ante a clara manifestação do autor, quanto ao direito de auferir o valor que lhe é devido integralmente via RPV.
Intimem-se para ciência.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova memória de cálculo, incluindo os valores relativos ao imposto retido até dezembro de 2025, ficando desde já autorizadas eventuais compensações quando da declaração de ajuste anual de 2026. Fica determinado que a Fazenda Nacional deverá apresentar planilha dos valores considerados mês a mês, de modo a viabilizar a identificação do montante computado.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF. Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.