Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009982-51.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TARCISIO TEIXEIRA VIDIGAL
ADVOGADO(A): ELTON NUNES JOSE ALVES (OAB RJ186998)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO COUTO GAMMINO (OAB RJ116537)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de TARCÍSIO TEIXEIRA VIDIGAL.
Como antes relatado, já foram aqui empregados os sistemas SISBAJUD (eventos 31 e 137), RENAJUD (eventos 39 e 152) e INFOJUD (eventos 56 e 158).
Tentou-se também, sem sucesso, a penhora das cotas de ações pertencentes ao executado, referentes a Filmes do Rio de Janeiro Ltda; Filmes de Brasília Ltda; Cauda Longa Distribuição e Produção Ltda e Filmes de Minas Gerais.
Em dado momento, as partes acordaram em parcelar o débito objeto da ação. Contudo, o devedor providenciou o pagamento de apenas oito das 48 prestações previstas, o que acarretou o prosseguimento da execução.
A decisão do evento 270 determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, estabelecendo que caberia à exequente expedir ofícios nesse sentido.
Autorizou-se também a realização de nova penhora on line. Essa segunda pesquisa, porém, retornou apenas um valor irrisório, que foi prontamente liberado (evento 281).
No evento 303 houve a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Requer agora a União a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Diante do relatado, forçoso reconhecer não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome do executado. Assim sendo, suspenda-se o processo, aguardando notícia da localização de bens, na forma do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Saliento que, durante o sobrestamento, cabe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário para tanto o levantamento da suspensão. Em sendo requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já defiro o prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, não sendo indicados bens servíveis a esta execução, os autos retornarão à situação anterior.
Decorrido o prazo de seis anos – um ano de suspensão e cinco de prescrição intercorrente – dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º do dispositivo acima referido, antes de retornarem os autos conclusos.
Intimem-se as partes, apenas para ciência.