Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002331-94.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 125: Autorizo a realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de obter o endereço atual da parte executada.
2 - Quanto ao sistema INFOJUD, este obtém os dados da Receita Federal, os mesmos obtidos no Eproc, sendo constatado nos autos que todos os endereços indicados no referido sistema processual foram objeto de diligências negativas, razão pela qual indefiro a sua consulta.
3 - Caso o(s) endereço(s) encontrado(s) nas pesquisas junto aos sistemas mencionados no item '1' seja(m) distinto(s) do(s) constante dos autos, renove-se a citação do executado no(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s).
4 - Caso o(s) endereço(s) encontrado(s) nas pesquisas junto aos referidos sistemas seja(m) o(s) mesmo(s) já diligenciado(s) nos autos, ou em caso de citação negativa, dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
5 - Tendo decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
6 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada no item ‘4’.
7 - Ressalte-se, outrossim, que, mesmo que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar o executado, a reativação do feito só deve ser efetivada caso seja localizado o executado, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
8 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petições com pedidos genéricos, tais como: pedidos de prazo, juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedidos de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais.
9 - Esclareço, outrossim, que somente a efetiva citação do executado interrompe o prazo de prescrição, nos termos do § 4º-A, do art. 921 do CPC.
10 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se o exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
11 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.