Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003303-85.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CRISTIANO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO(A): DARLAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ233577)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor CRISTIANO LUCAS DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR a Portaria nº 489/CPesFN, de 30/06/2020, por vício formal no procedimento de correção do ato, pois deixou de aplicar o rito do excedente previsto no art. 28, § 1º, inciso I, do Decreto nº 4.034/2001. b) DETERMINAR à UNIÃO que promova a readequação do fluxo de carreira do autor, reconhecendo e consolidando a data de 13 de dezembro de 2016 como a data de antiguidade definitiva para sua promoção a 3º Sargento, em cumprimento ao mérito do ressarcimento de preterição na primeira data de elegibilidade legal. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de readequação de antiguidade para 13/12/2014 e de compensação por danos materiais e morais. Considerando a sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação de honorários: I. Condeno a UNIÃO a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da obrigação de fazer e o proveito econômico inestimável ou de difícil mensuração imediata, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, III, do CPC. II. Condeno o autor CRISTIANO LUCAS DA SILVA a pagar honorários advocatícios em favor da UNIÃO, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (incluindo as indenizações e a diferença de antiguidade de 2014 para 2016). III. As custas processuais serão proporcionalmente distribuídas. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma da lei. Ressalto que, não ultrapassando o valor de mil salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa. Publicada eletronicamente. Intimem-se.