Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006969-62.2023.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: DORAMIA OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, requerido pela parte autora em relação às obrigações de fazer e de pagar (evento 71).
O IFF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega que a existência de obrigação de pagar depende de prévia implementação da obrigação de fazer consistente na “avaliação de suas experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo até a sua inativação para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC”, e requereu que seja proclamada a inexistência de valores a executar ou, subsidiariamente, o sobrestamento da execução da suposta obrigação de pagar, até o deslinde do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida pelo título executivo (evento 81).
O exequente, em resposta, alega que é devida a execução de obrigação de pagar, mesmo antes da avaliação do RSC da Autora e independentemente de eventual crédito que lhe for devido, pois o crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência está fixado sobre o valor da causa, assim, bem como de ressarcimento de custas judiciais (evento 91).
É o relatório necessário. Decido.
Nos presentes autos, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito da parte autora à avaliação de suas experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo até a sua inativação para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, bem como declarar que, na hipótese de deferimento do benefício, as diferenças em atraso deverão ser pagas desde 01/03/2013, conforme dispõe artigo 15, da Resolução nº 01/2014, respeitada a prescrição quinquenal.
Custas isentas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96).
Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a serem aplicados sobre o proveito econômico, que no caso é o valor da causa.
Conforme se depreende da determinação do título judicial, de fato, a obrigação de pagar referente às diferenças em atraso, caso hajam valores devidos, depende de prévia implementação da obrigação de fazer consistente na “avaliação de suas experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo até a sua inativação para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC”.
No entanto, a obrigação de pagar requerida pelo exequente no evento 71 diz respeito à condenação ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que não possui dependência ou correlação com a implementação da obrigação de fazer, posto que os honorários foram fixados sobre o valor da causa.
Ante o exposto, não verifico qualquer óbice à execução dos valores referentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das custas, razão pela qual REJEITO a impugnação da executada.
Intimem-se.
Prossiga-se com o feito, nos termos da decisão do evento 78.