Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027530-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: COSETE DE BARROS NEVES (Inventariante)
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
AUTOR: VALTER ALVARO DAS NEVES (Espólio)
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por VALTER ALVARO DAS NEVES - ESPÓLIO objetivando executar sentença coletiva proferida nos autos da ação ordinária nº 2008.51.01.022787-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (SINDSPREV/RJ) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tramitou na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo. Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC.
1.Retifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
2.Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo, pois já consta nos autos fichas financeiras de abril/2004 a dezembro/2009 (evento 1, DOC9) e retifique o valor da causa. Prazo de 15 dias.
3.Cumprido, encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para realização da audiência.
4.Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido de liquidação (art. 511 do CPC). Na mesma oportunidade informe se houve pagamento administrativo e apresente proposta de acordo, se cabível.
Impugnando ou não, deve a parte ré informar, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida.
4.1. Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
4.2. Após, venham conclusos.