Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: ROSINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 58:"intime-se a parte autora para impugnação."
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Fica a parte ciente de que a ausência de pagamento no prazo previsto, ensejará a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Cumprido, intime-se a parte autora para impugnação.
Após, venham os autos conclusos.
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
19/03/2026, 13:01
Mudança de Classe Processual
19/03/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Do exposto, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo de R$ 11.217,66, ficando o banco réu proibido de realizar qualquer cobrança ou desconto referente a este contrato; ii) CONDENAR o banco réu a restituir, na forma simples, todos os valores eventualmente já descontados da pensão ou da conta da autora a título de parcelas deste empréstimo. Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto/saque e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e iii) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
03/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
02/03/2026, 17:06
Mero expediente
20/02/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ROSINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 27: "dê-se vista à parte autora."
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para que junte aos autos cópia do procedimento administrativo de contestação referente ao objeto dos autos, bem como cópia do contrato de empréstimo ora impugnado.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora.
Após, venham os autos conclusos.
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ROSINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Do exposto, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo de R$ 11.217,66, ficando o banco réu proibido de realizar qualquer cobrança ou desconto referente a este contrato; ii) CONDENAR o banco réu a restituir, na forma simples, todos os valores eventualmente já descontados da pensão ou da conta da autora a título de parcelas deste empréstimo. Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto/saque e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e iii) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
03/03/2026, 00:00
Procedência em Parte
02/03/2026, 17:06
Mero expediente
20/02/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ROSINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 27: "dê-se vista à parte autora."
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para que junte aos autos cópia do procedimento administrativo de contestação referente ao objeto dos autos, bem como cópia do contrato de empréstimo ora impugnado.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora.
Após, venham os autos conclusos.
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ROSINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-60.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ROSINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155)
DESPACHO/DECISÃO
ROSINETE GOMES DA SILVA ajuíza a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o seguinte: "para determinar, liminarmente, que o banco requerido suspenda imediatamente os débitos referentes ao empréstimo e o cancelamento do contrato de empréstimo bancário"
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré para que esclareça o empréstimo realizado em nome da autora.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC/2015, em face da idade da da parte autora.
Proceda a Secretaria às devidas anotações, devendo adotar as providências necessárias para que seja observada a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências referentes ao presente feito.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc. VIII, da Lei 8.078/90.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Ante a inversão do ônus da prova, deve(m) o(s) réu(s) requerer na contestação as provas que pretende(m) produzir, justificando-as, devendo os meios de prova documentais acompanhar a referida resposta.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I.