Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0019662-68.2006.4.02.5101/RJ
APELANTE: SAMEDH ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SAMEDH ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA (evento 215 – pág. 11 ao evento 216 – pág.07 – autos originários), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face da decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do caput do art. 557, do CPC, sob o fundamento de que o STF, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que instituiu o ressarcimento ao SUS (evento 210 – pág. 30/35 – autos originários).
Em face da referida decisão foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional (evento 212 – pág. 18/19 – autos originários).
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram providos (evento 213 – pág. 12 – autos originários).
Em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a Lei nº 9.656/98, mais precipuamente em seu art. 32, ao instituir o ressarcimento ao SUS, teria violado: a) o art. 196, caput da CF, que dispõe que o Estado deveria assegurar a todos o direito à saúde; b) o art. 199, caput da CF, ao impor à recorrente a obrigatoriedade de arcar com todas as despesas dos atendimentos realizados aos beneficiários dos planos de saúde; c) o art. 195, §4º c/c 154, I e o art. 198, §1º da CF, diante do descumprimento da obrigatoriedade estabelecida de que somente lei complementar poderia instituir fontes de custeio para a seguridade social, eis que a Lei nº 9.656/98, que instituiu o referido ressarcimento teria natureza de lei ordinária; d) o art. 5º, II da CF, haja vista que as resoluções normativas editadas pela ora recorrida acerca do ressarcimento ao SUS exorbitariam a competência que lhe fora atribuída por lei; e) o art. 5º, LV da CF, eis que as normas reguladoras instituídas pela ora recorrida violariam o princípio do devido processo legal ao estipular formas e prazos que não garantam à recorrente o contraditório e a ampla defesa; e f) o art. 5º, XXXVI da CF, uma vez que a prática da cobrança realizada violaria o princípio da irretroatividade das normas jurídicas.
Contrarrazões no evento 216 – pág. 18/32 – autos originários.
O então Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o sobrestamento do referido recurso até o pronunciamento definitivo do STF nos REs 597.064, 576.675, 598.193, 601.137 e nos AI 741.303 e AI 754.562, tendo sido assim determinada a baixa dos autos ao juízo de origem, em cumprimento aos termos do art. 1º da Resolução nº 16 de 11/05/2011 deste Tribunal (evento 217 – pág.31 – autos originários).
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar a constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no art. 32 da Lei 9.656/98.
Tal questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.064 – Tema nº 345, exarado no regime de repercussão geral. Eis a ementa do referido precedente:
“ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” (STF, RE 597.064/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 16/05/2018)
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, tendo em vista que devidamente esclareceu que o art. 32 da Lei 9.656/98, que instituiu o ressarcimento ao SUS, seria constitucional, em razão do que restou decidido quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF pelo STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema nº 345 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.